Processo 1007410-55.2018.4.01.3700
TRF1 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 2ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1007410-55.2018.4.01.3700 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: ANDERSON FERNANDO DOS SANTOS RODRIGUES REPRESENTANTES POLO ATIVO: ELANO MOURA SILVA DO NASCIMENTO - MA15108-A e ROOSEVELT FIGUEIRA DE MELLO JUNIOR - MA9159-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL DESTINATÁRIO(S): ANDERSON FERNANDO DOS SANTOS RODRIGUES ELANO MOURA SILVA DO NASCIMENTO - (OAB: MA15108-A) ROOSEVELT FIGUEIRA DE MELLO JUNIOR - (OAB: MA9159-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 457837596) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1007410-55.2018.4.01.3700 PROCESSO REFERÊNCIA: 1007410-55.2018.4.01.3700 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: ANDERSON FERNANDO DOS SANTOS RODRIGUES REPRESENTANTES POLO ATIVO: ELANO MOURA SILVA DO NASCIMENTO - MA15108-A e ROOSEVELT FIGUEIRA DE MELLO JUNIOR - MA9159-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL RELATOR(A):JOAO LUIZ DE SOUSA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 6 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1007410-55.2018.4.01.3700 RELATÓRIO O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA (RELATOR): Trata-se de apelação interposta por Anderson Fernando dos Santos Rodrigues contra sentença proferida pelo juízo da 5ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Maranhão, que julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, na ação de procedimento comum proposta em face da União Federal. A sentença recorrida fundamentou-se, em síntese, na ausência de interesse processual do autor, sob o argumento de que a jurisdição não deve ser a primeira via para a solução de conflitos e que não houve prévia provocação administrativa antes do ajuizamento da demanda para o pleito de remoção por motivo de saúde ou inclusão em teletrabalho. Em suas razões recursais, a parte autora alega, em síntese, a nulidade da sentença por ausência de fundamentação e omissão quanto aos pedidos de manutenção na Unidade Federativa de origem e teletrabalho. Argumenta, ainda, a desnecessidade de prévio requerimento administrativo com base no princípio da inafastabilidade da jurisdição e demonstra que o Ministério Público do Trabalho arquivou pedido administrativo posterior sob o pretexto de prévia judicialização. Ao final, requer o provimento do recurso para anular ou reformar a sentença, julgando procedentes os pedidos iniciais. Contrarrazões apresentadas, nas quais a União Federal defende a manutenção da sentença recorrida, argumentando a ausência de interesse de agir por não haver resistência da Administração, que sequer pôde se manifestar sobre a matéria de fundo antes da judicialização. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 6 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1007410-55.2018.4.01.3700 VOTO O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA (RELATOR): Presentes os pressupostos de admissibilidade, recebo a apelação em seu efeito devolutivo, nos termos dos arts. 1.011 e 1.012 do CPC. A controvérsia jurídica em exame cinge-se à verificação do interesse de agir da parte autora em pleitear remoção por motivo de saúde de dependente e, subsidiariamente, teletrabalho, sem a prévia negativa administrativa, bem como à análise da necessidade de instrução probatória para o…
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