Processo 1007410-58.2023.4.01.3901
TRF1 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 9ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1007410-58.2023.4.01.3901 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: JOCELINA FRANCISCA DA CRUZ REPRESENTANTES POLO ATIVO: JULIANO BARCELOS HONORIO - PA13793-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESTINATÁRIO(S): JOCELINA FRANCISCA DA CRUZ JULIANO BARCELOS HONORIO - (OAB: PA13793-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 458480845) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1007410-58.2023.4.01.3901 PROCESSO REFERÊNCIA: 1007410-58.2023.4.01.3901 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: JOCELINA FRANCISCA DA CRUZ REPRESENTANTES POLO ATIVO: JULIANO BARCELOS HONORIO - PA13793-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATOR(A):URBANO LEAL BERQUO NETO Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1007410-58.2023.4.01.3901 PROCESSO REFERÊNCIA: 1007410-58.2023.4.01.3901 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: JOCELINA FRANCISCA DA CRUZ REPRESENTANTES POLO ATIVO: JULIANO BARCELOS HONORIO - PA13793-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATÓRIO O Excelentíssimo Desembargador Federal Urbano Leal Berquó Neto (Relator): Trata-se de apelação interposta pela parte autora em face de sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício de aposentadoria por idade de segurada especial. Em suas razões, requer a reforma da sentença para que seja julgado procedente o pedido, ao argumento de que foram juntadas aos autos provas suficientes para comprovação da qualidade de segurada especial. O INSS não apresentou contrarrazões. É o relatório. Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1007410-58.2023.4.01.3901 PROCESSO REFERÊNCIA: 1007410-58.2023.4.01.3901 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: JOCELINA FRANCISCA DA CRUZ REPRESENTANTES POLO ATIVO: JULIANO BARCELOS HONORIO - PA13793-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS V O T O O Excelentíssimo Desembargador Federal Urbano Leal Berquó Neto (Relator): Presentes os pressupostos recursais, conheço do recurso. Diante da inexistência de preliminares ou/e defesa indireta de mérito, mister a depuração, de pronto, do cerne da pretensão, ora vertida em base recursal, lembrando que se trata de conflito de interesses condizente à aposentadoria rural. Nada obstante os ditames do art. 38-B, § 1º, da Lei nº 8.213/1991 rezar que “a partir de 1º de janeiro de 2023, a comprovação da condição e do exercício da atividade rural do segurado especial ocorrerá, exclusivamente, pelas informações constantes do cadastro a que se refere o art. 38-A desta Lei” - sendo que o aludido repositório é o Cadastro Nacional de Informações Sociais, CNIS -, admite-se, para momentos anteriores de labor o uso de outras modalidades probatórias (art. cit, § 2º). Tal se mostra compreensível dada a precariedade da inserção efetiva de elementos testificadores de trabalho campesino a quem o desenvolve, sobretudo quando se tratar de exercício da atividade em localidades afastadas, insertas a grandes distâncias dos centros urbanos. Consignada dita premissa, convém destacar que a jurisprudência admite como requisitos para a aposentadoria rural: 1) a idade (se homem 60 anos e se mulher 55 anos, conforme art. 201, § 7º, II, da Lei Maior e art. 48,§ 1º, da Lei nº 8213/91); 2) a carência (arts. 48, 142 e 143 todos da Lei de…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TRF1
O TRF1 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.