Processo 1007417-12.2022.8.11.0041
TJMT • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO Número Único: 1007417-12.2022.8.11.0041 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto: [Liminar, Apreensão] Relator: Des(a). RODRIGO ROBERTO CURVO Turma Julgadora: [DES(A). RODRIGO ROBERTO CURVO, DES(A). LIDIO MODESTO DA SILVA FILHO, DES(A). LUIS OTAVIO PEREIRA MARQUES] Parte(s): [MARIO HENRIQUE TAVITO DA SILVA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (APELANTE), BRENNO DE PAULA MILHOMEM - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), DELEGACIA ESPECIALIZADA DE DEFESA DO CONSUMIDOR DE CUIABÁ - DECON (APELADO), ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 03.507.415/0001-44 (APELADO), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (CUSTOS LEGIS)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). RODRIGO ROBERTO CURVO, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, DESPROVEU O RECURSO. E M E N T A DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. APREENSÃO DE CILINDROS DE GÁS NATURAL VEICULAR. AUSÊNCIA DE REGISTRO NO INMETRO. PODER DE POLÍCIA ADMINISTRATIVA. MEDIDA PREVENTIVA DE SEGURANÇA. SÚMULA 323 DO STF INAPLICÁVEL. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta contra sentença que denegou a segurança em mandado de segurança e manteve a apreensão de cilindros de gás natural veicular, sob o fundamento de que a medida decorreu do regular exercício do poder de polícia administrativa, diante da ausência de registro no INMETRO para atividade sujeita a controle técnico. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a apreensão de cilindros de gás natural veicular, realizada em fiscalização administrativa, configura ilegalidade ou abuso de poder apto a violar direito líquido e certo à restituição dos bens. III. Razões de decidir 3. O mandado de segurança exige prova pré-constituída de direito líquido e certo, sendo inadequado quando a pretensão depende de dilação probatória. 4. A divergência entre a quantidade de cilindros indicada pela parte impetrante/apelante e aquela mencionada nas informações administrativas não altera a controvérsia central, limitada ao exame da legalidade da apreensão administrativa dos bens encontrados em contexto de atividade não credenciada. 5. A apreensão de cilindros de gás natural veicular sem certificação ou rastreabilidade adequada, em estabelecimento sem registro perante o órgão competente, encontra amparo no poder de polícia administrativa, especialmente quando a atividade envolve risco à segurança dos consumidores e da coletividade. 6. O armazenamento de bens sujeitos à regulamentação técnica, em estabelecimento não credenciado, não constitui fato juridicamente irrelevante, pois a Lei n.º 9.933/1999 impõe controle sobre fabricação, instalação, utilização, reparação, processamento, montagem, distribuição, armazenamento, transporte, acondicionamento e comercialização desses produtos. 7. A alegação de inexistência de execução efetiva de serviço irregular não afasta a legitimidade da medida administrativa preventiva, pois o mandado de segurança não exige juízo definitivo acerca da configuração penal da conduta, mas apenas o exame da legalidade do ato administrativo impugnado. 8. O direito de propriedade e a livre iniciativa não são absolutos e se submetem às limitações impostas pela segurança pública, pela proteção do consumidor e pela…
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