Processo 1007417-46.2020.4.01.3807
TRF6 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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Apelação Cível Nº 1007417-46.2020.4.01.3807/MG RELATOR : Desembargador Federal PEDRO FELIPE DE OLIVEIRA SANTOS APELADO : ELTON MARQUES CAMILO ADVOGADO(A) : PAULA RAIANY DE OLIVEIRA (OAB MG188451) ADVOGADO(A) : NEYDIANNE BATISTA GONCALVES SOARES (OAB GO027529) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. APOSENTADORIA ESPECIAL. TEMPO ESPECIAL. AGENTE FÍSICO RUÍDO. PPP APRESENTADO EM JUÍZO. INTERESSE DE AGIR. TEMA 1.124/STJ. EPI. INOCUIDADE PARA RUÍDO. TEMA 555/STF. CORREÇÃO MONETÁRIA. ADEQUAÇÃO DE OFÍCIO. TEMA 905/STJ. HONORÁRIOS. MAJORAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. A parte autora ajuizou ação ordinária em face do INSS, com pedido de reconhecimento de períodos de trabalho exercidos em condições especiais e concessão de aposentadoria especial desde a Data de Entrada do Requerimento (DER), com pagamento de parcelas atrasadas. 2. O Juízo de origem julgou procedente o pedido para (i) condenar o INSS a averbar como tempo especial os períodos de 03/12/1998 a 31/12/2003 e 01/01/2004 a 16/08/2018; (ii) condenar o INSS a implantar aposentadoria especial, com DIB na DER em 16/08/2018 e DIP em 01/07/2023, com RMI/RMA a serem fixadas pela autarquia em 30 dias; e (iii) condenar o INSS ao pagamento das parcelas retroativas corrigidas pelo IPCA-E até 08/12/2021, além de honorários de sucumbência a serem definidos em liquidação. 3. O INSS interpôs apelação, na qual alegou, preliminarmente, ausência de interesse de agir quanto a PPP apresentado apenas em juízo, por ausência de prévio requerimento administrativo específico, com reflexo na fixação da DIB. No mérito, sustentou ausência de comprovação idônea da exposição a agente nocivo e questionou a metodologia de aferição. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) definir se há interesse de agir quando o segurado apresenta em juízo novo PPP emitido após o requerimento, sem submissão prévia à via administrativa, e se os efeitos financeiros do benefício podem ser fixados na DER; (ii) estabelecer se os períodos de 03/12/1998 a 31/12/2003 e 01/01/2004 a 16/08/2018 configuram tempo especial por exposição habitual e permanente a ruído, com suporte em PPP, para fins de concessão de aposentadoria especial. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Rejeita-se a preliminar de ausência de interesse de agir. O Tema 1.124 do STJ fixa que, apresentado requerimento administrativo instruído com documentação apta ao conhecimento do pedido, ainda que insuficiente à concessão, incumbe ao INSS intimar o segurado para complementar a prova. A omissão da autarquia em expedir carta de exigência configura o interesse processual. 6. No caso concreto, o segurado instrui o pedido administrativo com elementos suficientes ao exame do tempo especial, embora considerados insuficientes para o reconhecimento integral do período postulado. O INSS não oportuniza a complementação da prova quanto ao intervalo posterior a 02/08/2017 até a DER. Assim, admite-se a apresentação, em juízo, de PPP emitido em 02/07/2020, que confirma situação fática já existente na data do requerimento. Os efeitos financeiros retroagem à DER, pois o direito já se encontra incorporado ao patrimônio jurídico do segurado naquela data. 7. O reconhecimento do tempo especial observa a legislação vigente à época da prestação do serviço. Quanto ao agente físico ruído, considera-se especial a atividade exercida com exposição superior a 90 dB(A) até 18/11/2003 e superior a 85 dB(A) a partir de 19/11/2003, conforme os decretos…
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