Processo 1007418-23.2018.4.01.3800
TRF6 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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Apelação Cível Nº 1007418-23.2018.4.01.3800/MGPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 1007418-23.2018.4.01.3800/MG RELATOR : Juiz Federal LUCIANO MENDONCA FONTOURA APELADO : PEDRO MARINHO SIZENANDO SILVA ADVOGADO(A) : GERALDO MARCOS LEITE DE ALMEIDA (OAB MG051151) ADVOGADO(A) : FLAVIA DA CUNHA PINTO MESQUITA (OAB MG075347) ADVOGADO(A) : JOSE LUIS WAGNER (OAB RS018097) EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. LICENÇA-PATERNIDADE. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. GESTAÇÃO TRIGEMELAR DE ALTO RISCO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. PRINCÍPIOS DA SEPARAÇÃO DOS PODERES, RESERVA LEGAL E ISONOMIA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos por Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de Minas Gerais contra acórdão que negou provimento à apelação e manteve sentença que reconheceu ao autor o direito à ampliação excepcional da licença-paternidade para cinquenta dias, em razão de gestação trigemelar de alto risco. O embargante sustenta omissão quanto à análise da separação dos poderes, da reserva legal, da isonomia e da inaplicabilidade do Tema 1.182 do STF, requerendo efeitos infringentes ou prequestionamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir se o acórdão incorreu em omissão ao apreciar os princípios da separação dos poderes, da reserva legal e da isonomia; (ii) estabelecer se houve ausência de enfrentamento da tese relativa à impossibilidade de ampliação judicial da licença-paternidade além do prazo legal; (iii) determinar se o Tema 1.182 do STF seria inaplicável ao caso concreto; e (iv) verificar se os embargos de declaração podem ser utilizados para rediscussão do mérito da decisão. III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente ao saneamento de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC. O acórdão embargado enfrentou expressamente a alegação de violação à separação dos poderes ao consignar que a solução adotada não implicou criação abstrata de benefício nem atuação do Judiciário como legislador positivo, mas interpretação constitucionalmente orientada das normas existentes diante da excepcionalidade do caso concreto. O julgado reconheceu expressamente a existência de disciplina legal para a licença-paternidade e justificou a ampliação excepcional do prazo à luz da proporcionalidade, da isonomia material e das peculiaridades decorrentes da gestação trigemelar de alto risco. O acórdão afastou a pretensão de equiparação automática à licença-maternidade e fundamentou a ampliação da licença-paternidade em ajuste proporcional vinculado à situação extraordinária vivenciada pela família. A decisão embargada não fundamentou sua conclusão na equiparação à hipótese de paternidade monoparental prevista no Tema 1.182 do STF, mas na proteção integral das crianças e na excepcionalidade da situação concreta. O ordenamento jurídico brasileiro adota a técnica da fundamentação suficiente, não sendo o julgador obrigado a enfrentar individualmente todos os argumentos deduzidos pelas partes quando a motivação apresentada é apta a sustentar a conclusão adotada. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão nem à manifestação de inconformismo da parte com o resultado do julgamento. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento : Os embargos de declaração são cabíveis apenas…
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