Processo 1007420-10.2024.4.01.9999
TRF1 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 9ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1007420-10.2024.4.01.9999 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: MARIA LUCIA BARROS MALCHER REPRESENTANTES POLO ATIVO: FRANCISCO ESTAEL CRAVEIRO DE OLIVEIRA - PA27673-A e TAINA OLIVEIRA DE ARAUJO - PA28043-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESTINATÁRIO(S): MARIA LUCIA BARROS MALCHER FRANCISCO ESTAEL CRAVEIRO DE OLIVEIRA - (OAB: PA27673-A) TAINA OLIVEIRA DE ARAUJO - (OAB: PA28043-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 459380437) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1007420-10.2024.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 0800579-45.2022.8.14.0076 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: MARIA LUCIA BARROS MALCHER REPRESENTANTES POLO ATIVO: FRANCISCO ESTAEL CRAVEIRO DE OLIVEIRA - PA27673-A e TAINA OLIVEIRA DE ARAUJO - PA28043-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATOR(A):ROSIMAYRE GONCALVES DE CARVALHO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 27 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198)/avda) 1007420-10.2024.4.01.9999 R E L A T Ó R I O A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO (RELATORA): Trata-se de apelação interposta contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Acará/PA, nos autos da ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, objetivando a concessão de aposentadoria rural por idade na condição de segurada especial. O processo foi extinto sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, V, do CPC, em razão do reconhecimento de coisa julgada material, diante da existência de demanda anterior na Justiça Federal envolvendo as mesmas partes, pedido e causa de pedir. O juízo de origem entendeu que a nova ação reproduziu o requerimento administrativo e os documentos já examinados no processo anterior, inexistindo provas novas aptas a afastar a coisa julgada. Na mesma decisão, a autora foi condenada ao pagamento de multa por litigância de má-fé, fixada em 2% sobre o valor corrigido da causa, com fundamento nos arts. 80 e 81 do CPC, sob o entendimento de que houve alteração da verdade dos fatos e omissão quanto à existência da demanda anterior. Não houve condenação em custas ou honorários advocatícios, em razão da gratuidade da justiça. A apelante, em suas razões recursais, suscita preliminarmente o afastamento da coisa julgada, defendendo sua relativização nas demandas previdenciárias, especialmente quando a improcedência anterior decorreu de insuficiência probatória. Sustenta que o direito previdenciário possui natureza social e alimentar, admitindo a aplicação da coisa julgada secundum eventum probationis, de modo que a negativa anterior do benefício não impediria nova apreciação judicial diante da possibilidade de complementação de provas. Invoca precedentes do STJ e dos TRFs que admitem a relativização da coisa julgada em ações previdenciárias. Alega, ainda, erro da sentença ao reconhecer litigância de má-fé, afirmando inexistir dolo processual, intenção de alterar a verdade dos fatos ou de causar prejuízo à parte adversa, pleiteando a exclusão da penalidade. No mérito, afirma preencher os requisitos para concessão de aposentadoria rural por idade, sustentando exercer atividade rural em regime de economia…
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