Processo 1007420-67.2025.8.11.0006
TJMT • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1007420-67.2025.8.11.0006 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Bancários, Efeitos] Relator: Des(a). LUIZ OCTAVIO OLIVEIRA SABOIA RIBEIRO Turma Julgadora: [DES(A). LUIZ OCTAVIO OLIVEIRA SABOIA RIBEIRO, DES(A). MARCOS REGENOLD FERNANDES, DES(A). SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA] Parte(s): [RIEDEL PINTO LEAL - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (APELADO), FELISBERTO JOSE PAESANO MONTEIRO - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (APELADO), JULIO CEZAR MASSAM NICHOLS - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), BANCO DAYCOVAL S/A - CNPJ: 62.232.889/0001-90 (APELANTE), DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), RIEDEL PINTO LEAL - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (TERCEIRO INTERESSADO), FELISBERTO JOSE PAESANO MONTEIRO - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (APELANTE), JULIO CEZAR MASSAM NICHOLS - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), BANCO DAYCOVAL S/A - CNPJ: 62.232.889/0001-90 (APELADO), DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, PROVEU O APELO DO BANCO DAYCOVAL S;A., E JULGOU PREJUDICADO O RECURSO DE FELISBERTO JOSE PAESANO MONTEIRO. E M E N T A DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. SENTENÇA NULA. VÍCIO INSANÁVEL. ERRO NA IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES LITIGANTES. JULGAMENTO EXTRA PETITA E ULTRA PETITA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. PRELIMIANR ACOLHIDA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM. RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA PROVIDO. RECURSO DA PARTE CONSUMIDORA PREJUDICADO. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença proferida em ação declaratória de inexistência de relação contratual c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para converter contrato de cartão de crédito consignado em empréstimo consignado tradicional, limitar juros à taxa média de mercado e determinar restituição simples de valores excedentes, indeferindo o pleito indenizatório. II. Questão em discussão 2. As questões em discussão consistem em: (i) verificar a existência de vício estrutural insanável na sentença que impossibilite o aproveitamento da decisão recorrida; (ii) analisar se houve violação ao princípio da congruência mediante julgamento extra petita e ultra petita; e (iii) examinar se a fundamentação adotada observou os requisitos do art. 489, §1º, do Código de Processo Civil. III. Razões de decidir 3. A sentença recorrida apresenta vício estrutural insanável que compromete a integridade da prestação jurisdicional, uma vez que identifica partes completamente estranhas aos autos (ANTONIO PADIAR PERLISSER e BANCO BMG S.A.), quando as partes efetivamente litigantes são FELISBERTO JOSE PAESANO MONTEIRO e BANCO DAYCOVAL S.A., revelando que o julgador proferiu decisão referente a processo inteiramente diverso. 4. O equívoco não se restringe ao relatório, mas permeia toda a fundamentação, demonstrando ausência de individualização da causa e falta de…
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