Processo 1007423-07.2025.4.01.3313

TRF1 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
1007423-07.2025.4.01.3313
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Teixeira de Freitas-BA
Última publicação
04/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Teixeira de Freitas-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Teixeira de Freitas-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1007423-07.2025.4.01.3313 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARLY FERREIRA GOMES REPRESENTANTES POLO ATIVO: DANILO SOUSA ARAUJO - BA35821, LIDIANE TEIXEIRA SILVA - BA18725, WESLEY CAMPOS RONCONI - BA21268 e THAYANE SOUSA ARAUJO LOURA - BA24128 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de Ação Previdenciária ajuizada por MARLY FERREIRA GOMES em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão de benefício por incapacidade (Auxílio por Incapacidade Temporária ou Aposentadoria por Invalidez), na qualidade de segurada especial (trabalhadora rural), com pedido de antecipação dos efeitos da tutela. Requereu, ainda, em caso de concessão apenas de auxílio, que a cessação fosse condicionada à prévia reabilitação profissional. A inicial (ID 2205562622) veio acompanhada de atestados médicos e documentos rurais (IDs 2205564228 a 2205566580). A autora teve seu requerimento administrativo indeferido em 29/04/2025 sob a justificativa de não constatação de incapacidade (ID 2205564567, NB 718.209.869-6, DER em 14/12/2024). Em decisão inicial (ID 2207542223), deferiu-se a gratuidade da justiça e postergou-se a análise da tutela para a sentença. Citado, o INSS apresentou contestação (ID 2228501822). Preliminarmente, arguiu falta de interesse de agir por ausência de início de prova material rural. No mérito subsidiário, requereu a improcedência; a observância da prescrição quinquenal; o desconto de valores inacumuláveis/administrativos; a exigência de autodeclaração rural; e prequestionou dispositivos legais e constitucionais. O laudo da perícia médica judicial (ID 2214354754) atestou ausência de incapacidade laborativa atual, mas reconheceu incapacidade pretérita temporária. A parte autora impugnou o laudo (IDs 2216276076 e 2232320695), requerendo nova perícia médica por discordar da ausência de incapacidade atual. É o relatório necessário (art. 38 da Lei nº 9.099/95). Passo a decidir. Da Preliminar de Ausência de Interesse de Agir / Falta de Prova Material O INSS suscita a extinção do feito alegando que a autora não apresentou documentos que a relacionem ao meio rural (ID 2228501822). A tese é manifestamente improcedente. A inicial foi instruída com farto início de prova material (art. 55, § 3º e art. 106, Lei nº 8.213/91): Instrumento Particular de Compra e Venda de Imóvel Rural (2019) (ID 2205565293); DAP (2019) (ID 2205565356); CAF-PRONAF válido até 2025 (ID 2205565483); e Carteirinha Sindical de 1983 (ID 2205565403). Ademais, o próprio Dossiê Previdenciário juntado pelo INSS atesta o indicador "PSE-POS" (Período de Atividade de Segurado Especial) a partir de 17/09/2020 (ID 2228503512, pág. 4). Rejeito a preliminar. Ressalto, em resposta ao pleito subsidiário do INSS (ID 2228501822, pág. 3), que o reconhecimento judicial da qualidade de segurada especial supre a necessidade de nova apresentação de autodeclaração rural (Portaria 450/2020) no âmbito administrativo, ressalvado ao INSS o direito de, na fase de execução, aferir e aplicar as restrições constitucionais de acumulação de benefícios (EC 103/2019). Do Pedido de Nova Perícia e do Mérito da Incapacidade A concessão de benefício por incapacidade exige qualidade de segurado, carência e incapacidade (Lei nº…

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