Processo 1007424-03.2017.4.01.3400
TRF1 • Apelação / Remessa Necessária
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 9ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1007424-03.2017.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:ADILIA FRANCA TOLEDO REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MARCOS MENDES GOUVEA - DF16388-A, JOAO BILHEIRO NETO - DF31634-A e SABRYNA TOLEDO ATTIE - DF22595-A DESTINATÁRIO(S): ADILIA FRANCA TOLEDO MARCOS MENDES GOUVEA - (OAB: DF16388-A) JOAO BILHEIRO NETO - (OAB: DF31634-A) SABRYNA TOLEDO ATTIE - (OAB: DF22595-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 457996305) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1007424-03.2017.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1007424-03.2017.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:ADILIA FRANCA TOLEDO REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MARCOS MENDES GOUVEA - DF16388-A, JOAO BILHEIRO NETO - DF31634-A e SABRYNA TOLEDO ATTIE - DF22595-A RELATOR(A):ROSIMAYRE GONCALVES DE CARVALHO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 27 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)/dbpcs) 1007424-03.2017.4.01.3400 R E L A T Ó R I O A EXMA. SRA DESEMBARGADORA FEDERAL ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO: Trata-se de remessa necessária e de recurso de apelação interposto pela União contra sentença (id 117226098) na qual rejeitou os embargos monitórios e julgou parcialmente procedente o pedido, reconhecendo como devido à autora o valor de R$ 97.269,79 (novembro/2017), atualizado pela Tabela de Precatórios da Justiça Federal, acrescido de juros de mora a partir da citação, a ser apurado em perícia contábil. A sentença também condenou a União ao pagamento das custas e honorários advocatícios fixados em 5% sobre o valor da causa. Em suas razões recursais (id 117226105), a União sustenta, em síntese, que a sentença merece reforma, pois o processo administrativo ainda se encontrava em curso quando do ajuizamento da ação monitória, inexistindo reconhecimento definitivo do crédito. Afirma que, nessas circunstâncias, não haveria prova escrita apta a embasar a ação monitória, por ausência de obrigação líquida, certa e exigível. Aduz, ainda, a ocorrência de prescrição de parte das parcelas pleiteadas, tendo em vista que os valores reclamados se referem ao período de 1994 a 2010, sendo que o requerimento administrativo teria sido formulado em 2001. Sustenta, também, que a Administração Pública não pode renunciar à prescrição, por se tratar de matéria de ordem pública. Por fim, requer, subsidiariamente, que seja determinada a compensação de valores eventualmente pagos na via administrativa, a fim de evitar enriquecimento sem causa. A parte autora apresentou contrarrazões (id 117226110) defendendo que a sentença deve ser mantida. Argumenta que o direito ao recebimento das diferenças foi reconhecido na esfera administrativa, tendo a própria União apresentado cálculo do montante devido, no valor de R$ 97.269,79. Destaca, ainda, que a alegação de inexistência de reconhecimento administrativo configura inovação recursal, por não ter sido suscitada nos embargos monitórios. No tocante à prescrição, sustenta que o requerimento administrativo suspende o prazo prescricional, razão pela qual não haveria parcelas prescritas. Requer, assim, o desprovimento da apelação e a manutenção integral…
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