Processo 1007424-09.2022.8.11.0007

TJMT • Inventário

Tribunal
Número CNJ
1007424-09.2022.8.11.0007
Classe
Inventário
Órgão Julgador
2ª Vara de Alta Floresta
Última publicação
02/07/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE ALTA FLORESTA DECISÃO Processo: 1007424-09.2022.8.11.0007. INVENTARIANTE: JOSE CARLOS DOS SANTOS ESPÓLIO: MARIA MARTA SILVA Vistos. Trata-se de inventário dos bens deixados por MARIA MARTA SILVA, falecida em 15/10/2022, instaurado por seu cônjuge sobrevivente JOSÉ CARLOS DOS SANTOS, que foi regularmente nomeado inventariante por decisão de Id. 110816248, tendo prestado compromisso em 28/02/2023 (Id. 111465668), em observância à ordem de preferência estabelecida no art. 617, inciso I, do Código de Processo Civil. As primeiras declarações foram apresentadas pelo inventariante (Id. 113237105) e formalizadas em Termo de Primeiras Declarações lavrado em 08/02/2024 (Id. 140916644), oportunidade em que foram arrolados os seguintes bens: (a) Lote Rural nº 288, com área de 98,0253 ha, situado no Município de Carlinda/MT, objeto da matrícula nº 19.289 do 1º Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Alta Floresta/MT, avaliado em R$ 928.900,00; (b) veículo FIAT/UNO WAY 1.0, ano 2015/2016, placa QBO3666, Renavam XXX.XXX.XXX-XX, avaliado em R$ 34.414,00; (c) saldos bancários junto à Cooperativa Sicredi e Banco do Brasil, totalizando R$ 664,31; perfazendo monte-mor declarado de R$ 963.978,31. Foram ainda declaradas dívidas do espólio no valor aproximado de R$ 304.276,47, referentes a hipotecas junto ao Banco do Brasil S/A, débito com o INCRA, débito com a empresa Agrícola Cachimbo Vale do Ouro e débito com o IBAMA. Cumpridas as citações e intimações determinadas, manifestaram-se nos autos: a União Federal (Fazenda Nacional), informando desinteresse (Id. 141715342); o Estado de Mato Grosso (PGE/MT), informando que a herança transmitida aos beneficiários está na faixa de isenção legal do ITCMD, nos termos do art. 6º da Lei Estadual nº 7.850/02 (Id. 143196044), tendo sido juntada Declaração de Isenção GIA-ITCD nº 60083 (Id. 114716153); o Município de Alta Floresta, informando desinteresse (Id. 148247267); e o Município de Carlinda, informando ausência de débitos e desinteresse na causa (Id. 177755191). O Ministério Público manifestou-se pela não intervenção, ante a maioridade e capacidade de todos os herdeiros (Id. 143819986). Foi publicado edital de citação de eventuais herdeiros, interessados incertos ou desconhecidos (Id. 141604631). A ação de remoção do inventariante ajuizada pelos herdeiros (proc. nº 1002840-59.2023.8.11.0007) foi julgada improcedente por sentença de 30/01/2024, mantendo-se JOSÉ CARLOS DOS SANTOS no encargo (Id. 141776889). Por decisão de Id. 207593475, proferida em 11 de setembro de 2025, foi determinada a intimação do inventariante para apresentação das últimas declarações com o plano de partilha, no prazo de quinze dias. Os herdeiros ANTÔNIO SÉRGIO ARAGÃO DA SILVA, ANDERSON ARAGÃO DA SILVA e ALANA ARAGÃO DA SILVA manifestaram-se nos autos (Id. 234761927), noticiando o decurso do prazo sem cumprimento da determinação judicial pelo inventariante. Anteriormente, o inventariante havia requerido a expedição de alvará judicial para alienação do Lote Rural nº 288, com vistas à quitação das dívidas hipotecárias junto ao Banco do Brasil S/A, cujo valor atualizado totaliza R$ 461.660,54, conforme informado na petição de Id. 228791938. Vieram os autos conclusos. É o necessário. DECIDO. I — DA INÉRCIA DO INVENTARIANTE E DA MEDIDA COERCITIVA CABÍVEL. Compulsando os autos, verifico que o inventariante JOSÉ CARLOS DOS SANTOS não cumpriu a determinação judicial proferida por decisão de Id.…

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