Processo 1007424-11.2025.8.11.0037
TJMT • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE PRIMAVERA DO LESTE DECISÃO Processo nº 1007424-11.2025.8.11.0037. REQUERENTE: ESCRITORIO CENTRAL DE ARRECADACAO E DISTRIBUICAO ECAD REQUERIDO: MUNICÍPIO DE PRIMAVERA DO LESTE Vistos. Trata-se de ação de indenização por perdas e danos ajuizada pelo ESCRITÓRIO CENTRAL DE ARRECADAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO (ECAD) contra o MUNICÍPIO DE PRIMAVERA DO LESTE, alegando execução pública não autorizada de obras musicais protegidas durante os eventos EXPOPRIMAVERA 2024 (28/08 a 31/08/2024) e PRIMAFOLIA 2025 (01/03 a 04/03/2025). Solicita que o município apresente os contratos e documentos contábeis referentes ao custo musical (cachês de artistas e músicos, equipamentos de áudio, vídeo, iluminação e montagem de palco). Caso não sejam apresentados, requer que o valor da retribuição autoral seja fixado conforme o regulamento de arrecadação do ECAD, aplicando-se o percentual de 10% sobre o custo musical ou, alternativamente, por parâmetro físico. Devidamente citado, o requerido MUNICÍPIO DE PRIMAVERA DO LESTE/MT apresentou contestação no id. 205858891, suscitando preliminar de inépcia da inicial por ausência de individuação da conduta e por ausência de interesse de agir e, no mérito, alegando em síntese, a improcedência integral dos pedidos, afirmando que a narrativa do ECAD é genérica e desprovida de provas, sustenta que não houve demonstração do esgotamento da via administrativa e que a cobrança não pode ser feita por presunção, sendo abusiva a tentativa de impor critério unilateral de 10% sobre o custo musical, sem contrato, prova documental ou base de cálculo efetiva. Afirma ainda que os eventos possuem caráter sociocultural e sem fins lucrativos, com acesso gratuito ao público, o que reforçaria a incompatibilidade da cobrança em face do direito fundamental de acesso à cultura. Assim, requer a improcedência da ação. Impugnação à contestação no id. 208888146. Instadas as partes para indicarem as provas a produzir, a requerente postulou pela prova oral (depoimento pessoal e testemunhal) e prova documental a ser requestada à parte requerida (id 210360775). O requerido, por sua vez, pugnou pelo depoimento pessoal do representante do autor (id 211630413). É o relatório. Fundamento e decido. I. Das preliminares. O requerido MUNICÍPIO DE PRIMAVERA DO LESTE alega a inépcia da inicial porque o ECAD não teria individualizado sua conduta nos autos, tampouco indicado artistas, datas e formas de utilização, o que supostamente inviabilizaria o exercício do contraditório e da ampla defesa. Entretanto, verifico que as alegações confundem-se com o mérito da ação, motivo pelo qual com ele serão analisadas. O Município também arguiu preliminar de ausência de interesse de agir por falta de esgotamento da via administrativa, afirmando que as notificações enviadas seriam informais, sem valores discriminados, planilhas ou provas de utilização de fonogramas, o que impediria o ajuizamento da ação. Todavia, O ordenamento jurídico brasileiro adota o princípio da inafastabilidade da jurisdição, consagrado no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, o qual dispõe que "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito". Dessa forma, o acesso ao Poder Judiciário não pode ser condicionado ao prévio esgotamento da instância administrativa ou à demonstração de tentativa de solução extrajudicial. A jurisprudência é pacífica ao afirmar que a ausência de notificação ou de procedimento administrativo…
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