Processo 1007424-42.2025.8.26.0506

TJSP • Execução de Título Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
1007424-42.2025.8.26.0506
Classe
Execução de Título Extrajudicial
Órgão Julgador
Foro de Ribeirão Preto - 5ª Vara Cível
Última publicação
27/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Processo 1007424-42.2025.8.26.0506 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Totalcred Serviços de Cobrança Ltda - - Allcon Prime Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não Padronizados - Vanessa Aparecida Azevedo - Vistos. De início, faço constar que trata-se de execução decorrente de cessão de crédito condominial, que transferiu ao cessionário todas as prerrogativas do cedente, inclusive a natureza propter rem da obrigação. Confira-se entendimento do Superior Tribunal de Justiça sobre o assunto: "RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA DE COTAS CONDOMINIAIS. CESSÃO DE CRÉDITO. NATUREZA JURÍDICA. PRESERVAÇÃO. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Tanto a natureza propter rem das dívidas relativas a cotas condominiais quanto as prerrogativas conferidas ao titular desse tipo de crédito decorrem de lei, que leva em conta a situação especial do credor e o interesse prevalecente da coletividade, que necessita obter os recursos necessários para pagamento de despesas indispensáveis e inadiáveis. 3. O Supremo Tribunal Federal, após reconhecer a existência de repercussão geral da matéria atinente à "transmudação da natureza de precatório alimentar em normal em virtude de cessão do direito nele estampado" (Tema nº 361/STF), decidiu que a cessão de crédito não implica a alteração da sua natureza. 4. Ainda que as prerrogativas concedidas ao detentor de crédito alimentar contra a Fazenda Pública sejam inerentes à natureza da dívida, visam elas proteger, em última análise, a pessoa do credor, à semelhança das preferências legais conferidas aos detentores de crédito trabalhista ou condominial, a justificar, desse modo, a aplicação da mesma tese jurídica. 5. Hipótese em que a transmutação da natureza do crédito cedido viria em prejuízo dos próprios condomínios, que se valem da cessão de seus créditos como meio de obtenção de recursos financeiros necessários ao custeio das despesas de conservação da coisa, desonerando, assim, os demais condôminos que mantêm as suas obrigações em dia. 6. Na atividade de securitização de créditos condominiais, os Fundos de Investimento em Direitos Creditórios (FIDCs) valem-se do instituto da cessão de créditos, regulado pelos arts. 286 e seguintes do Código Civil, e, ao efetuarem o pagamento das cotas condominiais inadimplidas, sub-rogam-se na mesma posição do condomínio cedente, com todas as prerrogativas legais a ele conferidas. 7. Recurso especial provido. (REsp 1570452/RJ, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/09/2020, DJe 28/09/2020) Portanto, havendo a transferência do crédito ante a abertura da sucessão, não há falar em alteração da natureza alimentar, garantindo-se a impenhorabilidade da diferença salarial transferida à recorrida, por força do art. 1784 do CC. 2. Do exposto, com fundamento no art. 932 do NCPC c/c a súmula 568/STJ, conheço do recurso especial para negar-lhe provimento. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 02 de setembro de 2021. MINISTRO MARCO BUZZI Relator (REsp n. 1.852.532, Ministro Marco Buzzi, DJe de 04/10/2021.) [g.n.]" Ademais, embora a executada não conste como titular na matrícula do imóvel, da qual não consta o registro de qualquer ato de transmissão, conforme entendimento consolidado no Tema 886 pelo C. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial 1.345.331, sob o rito dos recursos…

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