Processo 1007425-26.2019.4.01.3300
TRF1 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 13ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1007425-26.2019.4.01.3300 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: UNIMAR AGENCIAMENTOS MARITIMOS LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: FERNANDA BOZA NEGRAO FELICIO - SP345765-A, MARCELLA RODRIGUES DE OLIVEIRA COSTA - SP276326-A, CRISTINA WADNER D ANTONIO - SP164983-A, GISELLE DE OLIVEIRA DIAS - SP326214-A e RUBIANE SILVA NASCIMENTO - SP265868-A POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) DESTINATÁRIO(S): UNIMAR AGENCIAMENTOS MARITIMOS LTDA FERNANDA BOZA NEGRAO FELICIO - (OAB: SP345765-A) MARCELLA RODRIGUES DE OLIVEIRA COSTA - (OAB: SP276326-A) CRISTINA WADNER D ANTONIO - (OAB: SP164983-A) GISELLE DE OLIVEIRA DIAS - (OAB: SP326214-A) RUBIANE SILVA NASCIMENTO - (OAB: SP265868-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 461739581) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1007425-26.2019.4.01.3300 PROCESSO REFERÊNCIA: 1007425-26.2019.4.01.3300 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: UNIMAR AGENCIAMENTOS MARITIMOS LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: FERNANDA BOZA NEGRAO FELICIO - SP345765-A, MARCELLA RODRIGUES DE OLIVEIRA COSTA - SP276326-A, CRISTINA WADNER D ANTONIO - SP164983-A, GISELLE DE OLIVEIRA DIAS - SP326214-A e RUBIANE SILVA NASCIMENTO - SP265868-A POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) RELATOR(A):ROBERTO CARVALHO VELOSO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 1007425-26.2019.4.01.3300 RELATÓRIO O Exmo. Sr. Desembargador Federal Roberto Carvalho Veloso (Relator): Trata-se de apelação interposta por UNIMAR AGENCIAMENTOS MARITIMOS LTDA contra sentença proferida pelo Juízo da 13ª Vara Federal da Seção Judiciária da Bahia, que julgou improcedente o pedido formulado na ação de procedimento comum proposta pela apelante em face da UNIÃO. A sentença recorrida fundamentou-se nos seguintes pontos: a legitimidade passiva do agente marítimo para responder por infrações administrativas decorrentes do descumprimento de deveres de informação no sistema SISCOMEX-CARGA, uma vez que a legislação aduaneira, especialmente o artigo 37 do Decreto-Lei 37/1966 com a redação da Lei 10.833/2003, atribui a obrigação de prestar informações não apenas ao transportador, mas também ao agente de carga, figura na qual o agente marítimo se enquadra para fins de controle aduaneiro. Ademais, o juízo de origem afastou a tese da denúncia espontânea, por entender que a infração se consuma com o simples transcurso do prazo legal para a prestação da informação, possuindo natureza formal e peremptória, o que torna inaplicável o benefício do artigo 138 do Código Tributário Nacional. Em suas razões recursais, a apelante alega, em síntese, que é parte ilegítima para figurar no polo passivo do auto de infração, pois atua como mera agente marítima, exercendo mandato mercantil em nome do armador estrangeiro, não se confundindo com a figura do agente de carga (NVOCC). Argumenta que a imposição de multa por meio de instrução normativa extrapola os limites da lei, violando o princípio da legalidade estrita e da tipicidade cerrada. Sustenta, outrossim, que a retificação das informações antes de qualquer procedimento fiscal caracteriza denúncia espontânea, devendo ser excluída a penalidade administrativa, nos termos do artigo 102,…
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