Processo 1007435-67.2024.8.11.0007

TJMT • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1007435-67.2024.8.11.0007
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara de Alta Floresta
Última publicação
01/04/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE ALTA FLORESTA Processo nº: 1007435-67.2024.8.11.0007 Requerentes: POLIANA APARECIDA DIAS e REGIS LOURENCO DIAS (Sucessores de ELI APARECIDA SICOTI) Requeridos: UNIMED NORTE DE MATO GROSSO - COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO e UNIMED FEDERACAO DO ESTADO DE MATO GROSSO S E N T E N Ç A 1. RELATÓRIO Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer com pedido de Indenização por Danos Morais, ajuizada originalmente por ELI APARECIDA SICOTI em face de UNIMED NORTE DE MATO GROSSO e UNIMED FEDERAÇÃO DO ESTADO DE MATO GROSSO. Na petição inicial, a autora relatou que era beneficiária de plano de saúde regional administrado pela primeira requerida. Informou que, após apresentar fortes dores abdominais em Alta Floresta, deslocou-se para Cuiabá, onde foi diagnosticada com tromboflebite e, posteriormente, com neoplasia maligna de vias biliares (colangiocarcinoma) em estágio avançado. Afirmou que, estando internada no Hospital Santa Rosa, em Cuiabá, o médico assistente solicitou o início imediato de terapia oncológica. Contudo, as requeridas negaram a cobertura sob o argumento de que o contrato possuía abrangência apenas regional, não cobrindo procedimentos fora da área de atuação da Unimed Norte de Mato Grosso. Sustentou a abusividade da negativa diante da urgência e da impossibilidade clínica de transporte para outra cidade, conforme relatórios médicos anexados. Pugnou pela condenação das rés ao custeio do tratamento e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. A análise do pedido de tutela de urgência foi postergada e, após manifestação das rés, restou indeferida. A requerida UNIMED NORTE DO MATO GROSSO apresentou contestação, defendendo a validade das cláusulas limitativas de territorialidade e sustentando que ofereceu o tratamento na rede credenciada de Sinop/MT. Afirmou que não houve ato ilícito e que o mero descumprimento contratual não gera dano moral. A parte autora apresentou impugnação à contestação. No curso do processo, a requerida informou a transferência da paciente para Sinop/MT. Posteriormente, o patrono da autora noticiou o seu falecimento (ID 193907650), ocorrido em 26/11/2024, conforme certidão de óbito (ID 203451257). Pela decisão de ID 194169790, este juízo declarou a extinção parcial do feito, sem resolução de mérito, quanto ao pedido de obrigação de fazer, em razão da natureza personalíssima do direito. Determinou-se a suspensão para habilitação dos herdeiros quanto ao pleito indenizatório. Os herdeiros POLIANA APARECIDA DIAS e REGIS LOURENCO DIAS pleitearam a habilitação (ID 216689178), o que foi deferido pela decisão de ID 228434324. As partes foram intimadas para especificar provas. A requerida pugnou pelo julgamento antecipado. A parte autora também requereu o julgamento antecipado do mérito, reiterando a ilicitude da negativa baseada em relatórios médicos que atestavam a inviabilidade de transporte da paciente. Os autos vieram conclusos. 2. FUNDAMENTAÇÃO O processo comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria controvertida é essencialmente de direito e os fatos relevantes estão devidamente comprovados pela robusta prova documental encartada aos autos. A controvérsia deve ser examinada sob a luz do Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90), conforme pacificado pela Súmula 469 do Superior Tribunal de Justiça, que estabelece a aplicação das normas consumeristas aos contratos…

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