Processo 1007442-25.2025.8.11.0007

TJMT • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1007442-25.2025.8.11.0007
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara de Alta Floresta
Última publicação
09/04/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE ALTA FLORESTA SENTENÇA Processo: 1007442-25.2025.8.11.0007. REQUERENTE: M. S. M. REPRESENTANTE: TAYNARA MARIA DE SOUSA SACKMANN REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Vistos. I — RELATÓRIO. Trata-se de ação de concessão de Benefício de Prestação Continuada (BPC/LOAS) ajuizada por M. S. M., absolutamente incapaz, nascida em 06/09/2025, representada por sua genitora TAYNARA MARIA DE SOUSA SACKMANN, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL — INSS, todos qualificados nos autos. A parte autora alega, em síntese, ser portadora de Holoprosencefalia Alobar — malformação cerebral congênita grave e irreversível —, condição que configura impedimento de longo prazo nos termos do art. 20, § 2º, da Lei nº 8.742/93. Sustenta, ainda, que o núcleo familiar vive em situação de vulnerabilidade socioeconômica, com renda per capita inferior a ¼ do salário mínimo. Requereu a concessão do benefício desde a data do requerimento administrativo (19/09/2025), com pedido de tutela de urgência. A ação foi ajuizada em razão da demora excessiva do INSS na análise do requerimento administrativo nº 1559200373, protocolado em 19/09/2025, cuja perícia médica havia sido agendada para 15/07/2026 — aproximadamente dez meses após o protocolo. Recebida a inicial, foi deferida a gratuidade da justiça e determinada a realização de perícia médica e de estudo socioeconômico antes da citação do réu (ID 209024185). A Assistente Social Cleide Nalva Soares de França (CRESS/MT 1818) realizou o estudo socioeconômico, cujo laudo foi juntado aos autos (ID 216195140). A perita médica Dra. Fernanda Sutilo Martins (CRM/MT 8137) realizou a perícia com laudo juntado aos autos (ID 228398728). O INSS foi citado e intimado a se manifestar sobre os laudos (ID 229136142), apresentando contestação tempestiva (ID 229393874), na qual pugnou pela improcedência do pedido, alegando, genericamente, ausência dos requisitos de deficiência e de miserabilidade. A parte autora apresentou impugnação à contestação (ID 232491268), reiterando o pedido de procedência e de concessão da tutela de urgência. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. II — FUNDAMENTAÇÃO. 1. Preliminar suscitada pelo INSS. O INSS arguiu, em sede preliminar, que a citação teria ocorrido antes da realização da perícia médica judicial, em suposta contrariedade ao art. 129-A da Lei nº 8.213/91 e ao art. 4º da Recomendação Conjunta CNJ nº 20/2024. A preliminar não merece acolhimento. Os documentos dos autos demonstram que a citação do INSS ocorreu após a juntada do laudo médico pericial (ID 228398728) e do estudo socioeconômico (ID 216195140), exatamente como determinado na decisão inicial (ID 209024185). O procedimento adotado por este Juízo está em plena conformidade com o art. 4º da Recomendação Conjunta CNJ nº 20/2024, que orienta a realização das avaliações periciais antes da citação nas ações de BPC/LOAS. Rejeita-se a preliminar. 2. Mérito. O Benefício de Prestação Continuada (BPC/LOAS), previsto no art. 203, inciso V, da Constituição Federal e regulamentado pelo art. 20 da Lei nº 8.742/93, é devido à pessoa com deficiência que não possua meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. Para a concessão do benefício, a lei exige o preenchimento cumulativo de dois requisitos: (a) deficiência de longo prazo e (b) hipossuficiência econômica. 2.1. Do requisito de deficiência. O art. 20, § 2º, da Lei nº 8.742/93, com a redação dada…

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