Processo 1007453-15.2026.8.13.0702
TJMG • Procedimento do Juizado Especial Cível
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PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 1007453-15.2026.8.13.0702/MG AUTOR : ALEXANDRE DA SILVA AGUIAR ADVOGADO(A) : LEO ROSENBAUM (OAB SP176029) RÉU : AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. ADVOGADO(A) : FLÁVIO IGEL (OAB SP306018) SENTENÇA Trata-se de uma Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais ajuizada por ALEXANDRE DA SILVA AGUIAR em face de AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A. O autor alega, na petição inicial, que, na condição de médico, adquiriu passagens aéreas da parte requerida para o trecho Uberlândia/MG–Carajás/PA, com conexão em Belo Horizonte/MG, para o dia 9 de fevereiro de 2026, a fim de realizar atendimentos profissionais. Sustenta que o voo AD 4377, com partida de Uberlândia, sofreu atraso significativo em razão de manutenção não programada da aeronave, ocasionando a perda da conexão para o destino final. Afirma que encontrou alternativa de voo operada pela própria ré, capaz de reduzir o atraso na chegada a Carajás, mas teve o pedido de reacomodação negado, sendo realocado compulsoriamente em voo para o dia seguinte, o que resultou em atraso total de 23 horas e 47 minutos. Em razão da falha na prestação do serviço, requer indenização por danos materiais referentes à perda de diária de hotel (R$ 259,87) e despesas com transporte (R$ 51,96), totalizando R$ 311,83, além de danos morais no valor de R$ 10.000,00. Na contestação (Evento 27, CONT1), a requerida alegou, preliminarmente, a aplicação do Código Brasileiro de Aeronáutica em detrimento do Código de Defesa do Consumidor. No mérito, sustentou que o atraso decorreu de manutenção não programada da aeronave, caracterizando caso fortuito ou força maior apto a afastar sua responsabilidade. Defendeu ter prestado a assistência devida ao reacomodar o autor no próximo voo disponível e argumentou que os fatos configuram mero aborrecimento, inexistindo dano moral presumido. Ao final, requereu a improcedência dos pedidos ou, subsidiariamente, a fixação de indenização em valor razoável. Em impugnação à contestação (Evento 30, REPLICA1), o autor rebateu os argumentos defensivos, afirmando que a manutenção da aeronave constitui fortuito interno inerente ao risco da atividade, não afastando a responsabilidade da transportadora. Ressaltou, ainda, que a ré não impugnou especificamente a existência de voos alternativos que possibilitariam chegada mais célere ao destino, tornando o fato incontroverso, e reiterou os pedidos iniciais. Realizada audiência de conciliação (Evento 28, ATAUDCON1), a tentativa de acordo restou infrutífera, tendo ambas as partes requerido o julgamento antecipado do feito. É o breve resumo do necessário. Fundamento e Decido. O processo encontra-se em ordem, devidamente instruído, tratando-se de hipótese em que cabível o julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Inicialmente, há que se observar que em primeiro grau de jurisdição não há condenação de custas, taxas ou despesas, nos termos do art. 54 da Lei 9.099/95, cabendo à Turma Recursal, se for o caso, desta comarca, a análise do pedido de justiça gratuita. Rejeito a preliminar de aplicação exclusiva do Código Brasileiro de Aeronáutica. A relação jurídica estabelecida entre as partes é, inequivocamente, uma relação de consumo, regida pelas normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor (CDC). O autor, ao adquirir o serviço de transporte aéreo como destinatário final, enquadra-se no conceito de consumidor (art. 2º do CDC), enquanto a empresa…
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