Processo 1007455-08.2026.8.11.0001

TJMT • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
1007455-08.2026.8.11.0001
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
6º Juizado Especial Cível de Cuiabá
Última publicação
29/05/2026
Partes
7

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1007455-08.2026.8.11.0001. REQUERENTE: CARMEN EUGENIA RODRIGUEZ ORTIZ, FRANCISCO DE ALMEIDA LOBO, MARY ORTIZ DE RODRIGUEZ, MARIANA DE ALMEIDA RODRIGUEZ, HIGOR PAULINO DA CRUZ REQUERIDO: GOL LINHAS AÉREAS S.A., AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A. Vistos. Dispensado relatório na forma do disposto no artigo 38 da Lei 9.099/95. - Da aplicação do código do Consumidor Destaca-se que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que, em casos de falha na prestação do serviço de transporte aéreo, após a entrada em vigor da Lei n. 8.078/1990, deve prevalecer o Código de Defesa do Consumidor sobre o Código Brasileiro de Aeronáutica. Nesse sentido, colhe-se o seguinte precedente: “A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que, tratando-se de falha na prestação do serviço de transporte aéreo, após a entrada em vigor da Lei n. 8.078/1990, incide o Código de Defesa do Consumidor. “(AgInt no AREsp n. 1.707.627/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 19/6/2024.) Diante desse entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, aplicam-se ao caso em análise as normas do Código de Defesa do Consumidor, afastando-se a incidência do Código Brasileiro de Aeronáutica. Seguindo, verifica-se que as provas contidas no caderno processual são suficientes para a compreensão e resolução da demanda, não se vislumbrando necessidade da produção de prova oral, o que autoriza o julgamento antecipado do mérito, nos moldes do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. - Impugnação à gratuidade da justiça. Não é na sentença o momento adequado para o juiz se manifestar sobre eventual pedido de justiça gratuita, pois, no sistema dos Juizados Especiais, a gratuidade no primeiro grau decorre da própria lei de regência – a Lei nº 9.099/95. - Ausência de interesse de agir Entendo que não assiste razão ao requerido quanto à alegação de falta de interesse de agir, uma vez que se trata do livre exercício do direito de ação, razão pela qual voto pela rejeição da preliminar. - Inépcia de inicial - endereço Em análise preliminar, quanto à alegação de inépcia da inicial levantada pelo requerido, entendo que razão não lhe assiste, uma vez que o comprovante de endereço apresentado pela parte autora é suficiente para demonstrar o local de sua residência. Ademais, o requerido não apresentou qualquer documento capaz de infirmar o comprovante acostado aos autos. - Inépcia – documentos essenciais Razão não assiste ao requerido quanto ao argumento de inépcia da inicial por ausência de documentos essenciais à propositura da ação, uma vez que foram preenchidos os requisitos previstos no art. 14 da Lei nº 9.099/95. - Ilegitimidade passiva - Solidariedade De acordo com a Teoria da Responsabilidade, o fornecedor, fabricante e prestador de serviços respondem objetivamente pela reparação dos danos causados aos consumidores, independentemente de culpa, aplicando-se, no caso, a solidariedade passiva. Assim, é facultado ao consumidor demandar qualquer dos integrantes da cadeia de fornecimento, conjunta ou isoladamente, assegurado aos responsáveis o direito de regresso entre si. Ademais, o art. 7º, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor consagra expressamente a responsabilidade solidária entre todos os participantes da relação de consumo, sendo pacífico o entendimento jurisprudencial nesse sentido.…

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