Processo 1007455-91.2015.4.01.3400
TRF1 • Apelação / Remessa Necessária
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 2ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1007455-91.2015.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:PEDRO ROBERTO LOPES DA SILVA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MAX ROBERT MELO - DF30598-A DESTINATÁRIO(S): PEDRO ROBERTO LOPES DA SILVA MAX ROBERT MELO - (OAB: DF30598-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 458495113) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1007455-91.2015.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1007455-91.2015.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:PEDRO ROBERTO LOPES DA SILVA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MAX ROBERT MELO - DF30598-A RELATOR(A):CANDICE LAVOCAT GALVAO JOBIM PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 1007455-91.2015.4.01.3400 APELANTE: UNIÃO FEDERAL APELADO: PEDRO ROBERTO LOPES DA SILVA RELATÓRIO A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA): Trata-se de remessa necessária e de apelação interposta pela pessoa jurídica interessada em face da sentença que concedeu a segurança para anular a Notificação nº 651/2015/SPOA/CGAP/SE/MAPA, expedida pela Coordenadora-Geral de Gestão de Pessoas do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento – MAPA, a qual determinou a redução salarial do Impetrante em razão de erro administrativo em relação ao seu enquadramento salarial no momento em que foi anistiado. Em suas razões recursais, a União relata que o impetrante é servidor anistiado do extinto Banco Nacional de Crédito Cooperativo (BNCC) e que, devido ao grande volume de reintegrações e ao prazo exíguo, a Administração efetuou um enquadramento salarial provisório com base em tabela emergencial do Decreto nº 6.657/2008, sem a prévia análise documental minuciosa. Argumenta que a posterior revisão administrativa, fundamentada no poder-dever de autotutela, identificou que o valor pago estava em desacordo com a legislação regente, não havendo que se falar em direito adquirido a erro administrativo ou em ofensa à irredutibilidade salarial, dado o caráter precário do pagamento inicial. Defende a inocorrência de decadência administrativa, alegando que o processo administrativo de readequação foi instaurado em 2009, antes do decurso do prazo quinquenal, e que, tratando-se de relação de trato sucessivo com pagamento indevido de verba pública, o prazo renova-se mensalmente, além de sustentar a imprescritibilidade das ações de ressarcimento ao erário por atos nulos. Ao final, requer o provimento do recurso para reformar a sentença e denegar a segurança. As contrarrazões foram apresentadas. É o relatório. ASSINADO DIGITALMENTE Candice Lavocat Galvão Jobim Desembargadora Federal Relatora 1 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 1007455-91.2015.4.01.3400 APELANTE: UNIÃO FEDERAL APELADO: PEDRO ROBERTO LOPES DA SILVA VOTO A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA): A questão discutida nos autos versa sobre a validade do ato administrivo que determinou a readequação do salário do…
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