Processo 1007457-94.2025.8.11.0006

TJMT • Tutela Cautelar Antecedente

Tribunal
Número CNJ
1007457-94.2025.8.11.0006
Classe
Tutela Cautelar Antecedente
Órgão Julgador
2ª Vara Cível de Cáceres
Última publicação
06/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE CÁCERES SENTENÇA Vistos, etc. Cuida-se de AÇÃO DE TUTELA CAUTELAR REQUERIDA EM CARÁTER ANTECEDENTE, COM PEDIDO DE SUSTAÇÃO DE PROTESTO, ajuizada por MAYARA TREVISAN SANTOS ALVES em face de CONCESSIONÁRIA DO AEROPORTO DA PAMPULHA S.A., CONCESSIONÁRIA DO BLOCO SUL S.A. e CONCESSIONÁRIA DO BLOCO CENTRAL S.A. Em sua peça exordial (Id. 202993359), a requerente narrou ser proprietária da aeronave de matrícula PR-XSX, a qual foi objeto de contrato de compra e venda com a empresa Mennet Aviation LTDA. Argumentou que, apesar de a operação da aeronave ter sido transferida à compradora, as requeridas levaram a protesto três títulos que totalizam a monta de R$ 3.256,19, relativos a taxas aeroportuárias devidas em período posterior à alienação do bem. Requereu, assim, a sustação liminar dos efeitos dos protestos lavrados perante o Cartório do 2º Ofício da Comarca de Cáceres/MT. A inicial foi instruída com o comprovante de recolhimento de custas processuais (Id. 203014132). Instada a emendar a inicial para comprovar a transferência da aeronave perante o Registro Aeronáutico Brasileiro (RAB) (Id. 206039457), a autora colacionou aos autos o respectivo Contrato de Compra e Venda (Id. 206072228), Certidão de Matrícula da ANAC (Id. 206072232) e as Certidões de Protesto (Id. 206072234). A medida liminar de urgência foi deferida pelo Juízo no Id. 215005476, determinando-se a sustação dos efeitos dos protestos indicados na exordial. Devidamente citadas (Id. 218016585 e seguintes), as requeridas apresentaram contestação tempestiva no Id. 216198383, em que o patrono Carlos Fernando de Siqueira Castro, sustentou a regularidade das cobranças. Ato contínuo, a requerente protocolou o pedido principal da ação no Id. 216232942. Realizada audiência de conciliação em 20/02/2026 (Id. 223840487), a tentativa de autocomposição restou infrutífera, conforme mídia digital anexada no Id. 223841658. Por fim, a Requerente apresentou Impugnação à Contestação no Id. 227933194, reiterando os termos da inicial e refutando as teses defensivas, pugnando pelo prosseguimento do feito. Vieram os autos conclusos. É o que merece registro. Fundamento e decido. O caso versado nos autos permite a aplicação do disposto no inciso I do artigo 355 do Código de Processo Civil, dispensando-se a realização de audiência de instrução e julgamento, vez que o processo comporta julgamento do mérito com as provas produzidas até o momento, sendo o conjunto probatório coligido aos autos suficiente para prolação da sentença. Os pressupostos processuais de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo fazem-se presentes. As partes estão devidamente representadas, não restando irregularidades ou vícios capazes de invalidar a presente demanda. Sabe-se que é o juiz da causa o destinatário das provas, sendo assim, estando ele satisfeito com o conjunto probatório apresentado nos autos, deste que tenha conteúdo suficiente para lastrear seu livre convencimento, devidamente motivado, não há falar-se em cerceamento de defesa. Do mérito. A controvérsia reside na legalidade dos protestos efetuados pelas requeridas em desfavor da requerente, relativos a taxas aeroportuárias da aeronave de matrícula PR-XSX. A pretensão da requerente fundamenta-se na ausência de nexo causal e jurídico entre sua conduta e o débito gerado pela aeronave PR-XSX, uma vez que esta já havia sido objeto de alienação e transferência de posse. A prova documental é…

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