Processo 1007465-51.2025.8.11.0045

TJMT • Embargos de Declaração Cível

Tribunal
Número CNJ
1007465-51.2025.8.11.0045
Classe
Embargos de Declaração Cível
Órgão Julgador
Quinta Câmara de Direito Privado
Última publicação
13/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1007465-51.2025.8.11.0045 Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Assunto: [Cédula de Crédito Bancário] Relator: Des(a). LUIZ OCTAVIO OLIVEIRA SABOIA RIBEIRO Turma Julgadora: [DES(A). LUIZ OCTAVIO OLIVEIRA SABOIA RIBEIRO, DES(A). MARCOS REGENOLD FERNANDES, DES(A). SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA] Parte(s): [LUCIMARA DIAS DA SILVA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (EMBARGANTE), ITAMAR DE CAMARGO VIEIRA JUNIOR - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), LUCAS FRATARI DA SILVEIRA TAVARES - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO OURO VERDE DO MATO GROSSO - SICREDI OURO VERDE MT - CNPJ: 26.529.420/0001-53 (EMBARGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, REJEITOU OS EMBARGOS. E M E N T A DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO MONITÓRIA. ALEGADA OMISSÃO QUANTO À SUSPENSÃO DO EXPEDIENTE FORENSE. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. EMBARGOS MONITÓRIOS OPOSTOS EM AUTOS APARTADOS. ERRO GROSSEIRO. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. PRECLUSÃO E FORMAÇÃO DA COISA JULGADA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. RECURSO REJEITADO. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos por Lucimara Dias da Silva em face de acórdão que manteve decisão reconhecendo a intempestividade e a inadequação formal de embargos monitórios apresentados em autos apartados, bem como a ausência de comprovação apta à concessão da gratuidade da justiça. A embargante sustenta a existência de omissão quanto à suspensão do expediente forense, contradição interna e violação à preclusão pro judicato. II. Questão em discussão 2. Há três questões em discussão: (i) saber se o acórdão embargado incorreu em omissão ao não enfrentar, de forma exauriente, a alegada suspensão do expediente forense nas datas indicadas pela embargante; (ii) saber se a oposição de embargos monitórios em autos apartados configura mera irregularidade formal sanável ou erro grosseiro incompatível com a aplicação do princípio da fungibilidade; e (iii) saber se houve violação à preclusão pro judicato em razão do aprofundamento da fundamentação jurídica no julgamento embargado. III. Razões de decidir 3. Os embargos de declaração possuem natureza integrativa e destinam-se exclusivamente ao saneamento dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito da controvérsia ou ao simples inconformismo da parte com a conclusão adotada pelo órgão julgador. 4. Não se verifica omissão quanto à alegada suspensão do expediente forense, uma vez que o acórdão embargado apreciou expressamente a matéria e concluiu pela irrelevância da discussão diante da existência de fundamento autônomo suficiente para manutenção do julgado. A ausência de exame aprofundado de argumento incapaz de alterar a conclusão não caracteriza vício integrativo. 5. A exigência de comprovação tempestiva de feriado local ou suspensão do expediente forense decorre dos princípios da segurança jurídica, da cooperação processual e da lealdade processual. A Lei nº 14.939/2024 não suprimiu tal ônus, limitando-se a admitir, em hipóteses específicas, a correção de vício formal quando a informação constar dos autos eletrônicos, circunstância não evidenciada no caso concreto. 6. A…

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