Processo 1007466-79.2018.4.01.3800
TRF6 • Apelação / Remessa Necessária
Partes do processo (1)
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Apelação/Remessa Necessária Nº 1007466-79.2018.4.01.3800/MGPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 1007466-79.2018.4.01.3800/MG APELADO : ASSOCIACAO BRASILEIRA DA IND DE MAQUINAS E EQUIPAMENTOS ADVOGADO(A) : JULIANA CALLADO GONCALES (OAB SP311022) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos pela Fazenda Nacional , com fundamento no art. 1.022, I e II, do Código de Processo Civil, em face da decisão monocrática proferida ao evento 25, DESPADEC1 , que, nos termos do art. 932, incisos IV e V, do CPC/2015, negou provimento à apelação interposta pelo embargante, co fundamento no Tema 1.108/STF. Prejudicada a remessa necessária. A embargante sustenta, em síntese, a ocorrência de omissão, ao argumento de que argumento de que a relatora não teria se manifestado acerca da incidência de juros compensatórios sobre os créditos do Regime Especial de Reintegração de Valores Tributários para Empresas Exportadoras (REINTEGRA) objeto da lide. Argumenta que o reconhecimento do direito ao aproveitamento de créditos com base em alíquota superior àquela estabelecida pelo Decreto n. 9.393/2018 demandaria, por consectário lógico, a fixação dos critérios de atualização e remuneração desses valores, pugnando, assim, pela integração da decisão para que conste expressamente o direito à fruição de juros compensatórios. Contrarrazões apresentadas ( evento 37, CONTRAZ1 ). É o relatório . Conheço dos Embargos, porque tempestivamente opostos, contudo, sem razão a embargante. Os embargos de declaração servem a sanar eventual obscuridade, contradição ou omissão no julgado (CPC, art. 1022), sendo inadmissíveis para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide. (STJ, EDcl no AgRg no REsp 1.968.281/DF, Terceira Turma, Ministra Nancy Andrighi, DJ de 21/10/2022; AgInt nos EDcl no AREsp 404.590/PB, Quarta Turma, Ministro Raul Araújo, DJ de 14/10/2022). Ainda, o julgador não é obrigado a responder a todas as alegações das partes, bastando que apresente fundamentos suficientes para a decisão (STJ, AgInt no AREsp 2.092.870/AL, Segunda Turma, Ministro Francisco Falcão, DJ de 13/10/2022). Além disso, pontuo que “o magistrado não está submisso nem a questionários jurídicos elaborados pelas partes, tampouco a decidir as lides sob o enfoque por elas requerido, rebatendo um a um, todos os argumentos invocados pelas partes quando, por outros meios que lhes sirvam de convicção, tenha encontrado motivação suficiente para dirimir a controvérsia. O julgador pode e deve julgar de acordo com seu livre convencimento, apreciando livremente as provas, a lei, a jurisprudência e a doutrina que entender pertinentes à matéria posta em debate” (STJ, AgInt no AREsp 1.574.355/SP, Ministro Francisco Falcão, DJ de 30/09/2020; AgInt no REsp n. 1.609.851/RR, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, Dj de 14/8/2018; EDAC 2006.38.15.002711-5/MG, Juiz Federal Marcelo Motta de Oliveira, 1ª CRP de Juiz de Fora, DJ de 23/05/2016). Também, deve-se levar em consideração que os embargos de declaração para prequestionamento devem ser apresentados com base na decisão proferida, no intuito de forçar o debate de argumentos que poderia legitimidade recurso aos tribunais superiores. Lado outro, não se justifica prequestionar aquilo que está expresso no acórdão guerreado. No mais, o Plenário do Supremo Tribunal Federal também já assentou o entendimento de que as decisões judiciais não precisam ser necessariamente…
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