Processo 1007472-26.2023.8.11.0041
TJMT • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA ESP. DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ DECISÃO Procedimento Comum n.º 1007472-26.2023.8.11.0041 Vistos, etc. Trata-se de ação de indenização por danos morais ajuizada por EVELYN PRISCYLA REIS LEITE e OUTROS em face do MUNICÍPIO DE CUIABÁ e da EMPRESA CUIABANA DE SAÚDE PÚBLICA – ECSP, na qual alegam negligência e imperícia no atendimento médico prestado ao Sr. Fernando Eloiso Leite no Hospital Municipal de Cuiabá – HMC, o que teria ocasionado o seu óbito em 05/09/2021. Narram os autores que o paciente deu entrada no HMC em 16/08/2021, após sofrer acidente automobilístico (colisão motocicleta x carro), tendo sofrido amputação traumática do membro inferior direito, após uma semana recebeu alta hospitalar em. Contudo, continuou apresentando dores torácicas, abdominais e dispneia, retornando ao HMC em 26/08/2021, quando foi constatada perfuração intestinal e identificadas fraturas em costelas. Submetido a cirurgia de hemicolectomia direita, o paciente evoluiu com complicações graves, vindo a óbito em 05/09/2021, por choque séptico. Assim, pleiteiam indenização por danos morais no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) para cada autor, totalizando R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais). A inicial foi recebida (id. 113456971), com deferimento da gratuidade de justiça, exclusão da Secretaria Municipal de Saúde do polo passivo e determinação de citação do Município de Cuiabá. O Município de Cuiabá apresentou contestação (id. 117809651/117809654), arguindo, em preliminar, o chamamento da ECSP ao processo e sua própria ilegitimidade passiva. No mérito, sustentou a ausência de ato ilícito, de nexo causal e de danos morais indenizáveis. Os autores apresentaram impugnação à contestação (id. 120267480), concordando com o chamamento da ECSP e rechaçando as demais teses defensivas. O Ministério Público manifestou-se pela desnecessidade de intervenção (id. 130439882). Por decisão de 08/08/2024 (id. 164956199), foi determinada a inclusão da ECSP no polo passivo e sua citação. Citada a ECSP apresentou contestação (id. 194922999), tempestivamente (id 221276773). Os autores apresentaram impugnação à contestação da ECSP (id. 202700365). Intimadas para especificação de provas, O Município de Cuiabá e os autores requereram a produção de prova pericial médica indireta (id’s. 225757580 e 225857210). É o relato do necessário. Passo ao saneamento. DAS QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES A preliminar de ilegitimidade Passiva do Município de Cuiabá confunde-se como o mérito da causa e com o qual será apreciada. DA FIXAÇÃO DOS PONTOS CONTROVERTIDOS Considerando as alegações das partes, fixam-se os seguintes pontos controvertidos: 1. Se, durante a primeira internação do Sr. Fernando Eloiso Leite (16/08/2021 a 22/08/2021), a equipe médica do HMC realizou avaliação clínica adequada, incluindo a investigação de possíveis lesões abdominais e torácicas decorrentes do acidente; 2. Se a tomografia realizada em 19/08/2021 era apta a identificar as fraturas de costelas e/ou a perfuração intestinal posteriormente constatadas, e se houve falha na interpretação ou na conduta médica em face dos seus resultados; 3. Se a alta hospitalar concedida em 22/08/2021 foi tecnicamente adequada, considerando o quadro clínico do paciente à época; 4. Se existe nexo de causalidade entre a conduta médica adotada na primeira internação (incluindo eventual omissão diagnóstica e a alta precoce) e o agravamento do quadro clínico que culminou no óbito…
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