Processo 1007478-66.2026.4.01.0000
TRF1 • Habeas Corpus Criminal
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 4ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1007478-66.2026.4.01.0000 CLASSE: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) POLO ATIVO: CARLOS ANDRE DO NASCIMENTO OLIVEIRA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: RONILDO BEZERRA DA SILVA - RR1418-A POLO PASSIVO:Polícia Federal no Estado de Roraima (PROCESSOS CRIMINAIS) DESTINATÁRIO(S): CARLOS ANDRE DO NASCIMENTO OLIVEIRA registrado(a) civilmente como CARLOS ANDRE DO NASCIMENTO OLIVEIRA RONILDO BEZERRA DA SILVA - (OAB: RR1418-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 459106549) nos autos do processo em epígrafe. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GAB. 11 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA Processo Judicial Eletrônico HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) 1007478-66.2026.4.01.0000 VOTO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA, Relator: A autoridade impetrada prestou as seguintes informações sobre o caso: (...) O paciente CARLOS ANDRE DO NASCIMENTO OLIVEIRA fora investigado nos autos IPL nº 2025.0029082-SR/PF/RR (APORd nº 1002716-51.2025.4.01.4200), instaurado para apurar suposta prática do crime previsto no art. 232-A do Código Penal. Em 13 de outubro de 2025, este Juízo, acolhendo representação da autoridade policial ao ID 2215986357 nos autos da representação de nº 1002893-15.2025.4.01.4200 fundada na investigação dos fatos que deram ensejo a instauração IPL nº 2025.0029082-SR/PF/RR (APORd nº 1002716-51.2025.4.01.4200), decretou a prisão preventiva (ora discutida) de CARLOS ANDRÉ DO NASCIMENTO OLIVEIRA. Neste contexto imperioso contextualizar e esclarecer que a prisão do paciente ora discutida não decorre de um único evento isolado, mas de uma sucessão de atos delituosos que culminaram em títulos prisionais autônomos. Consoante delineado alhures, originariamente, este Juízo da 4ª Vara Federal Criminal de Roraima, após representação da autoridade policial e manifestação favorável do Parquet Federal, decretou a prisão preventiva do paciente nos autos n.º 1002893-15.2025.4.01.4200, em decisão datada de 13/10/2025, visando a garantia da ordem pública e a aplicação da lei penal. Posteriormente, em 23/10/2025, enquanto o mandado de prisão retrocitado encontrava-se em aberto, o paciente foi preso em flagrante delito na rodovia BR-401. Naquela ocasião, o paciente foi flagrado transportando 14 (quatorze) cidadãos de nacionalidade cubana em situação de clandestinidade. Esse novo fato gerou o Auto de Prisão em Flagrante Delito (APF) nº 1010154-31.2025.4.01.4200, onde a segregação foi convertida em preventiva em audiência de custódia realizada no dia 24/10/2025, nos seguintes termos (ID 2218926467- APF nº 1010154-31.2025.4.01.4200): “Trata-se de comunicação da prisão em flagrante de CARLOS ANDRÉ DO NASCIMENTO OLIVEIRA e de ANTONIO PEREIRA DE ABREU JÚNIOR, pela suposta prática do delito tipificado no art. 232-A do Código Penal. A prisão dos autuados foi realizada "no dia 23 de outubro de 2025, no período da tarde, durante diligências para dar cumprimento a Mandado de Prisão Preventiva expedido em face de CARLOS ANDRÉ DO NASCIMENTO OLIVEIRA, a equipe de capturas da Polícia Federal logrou êxito em identificar o suspeito conduzindo o veículo Renault SANDERO, de placa PHV0B38, na rodovia BR-401. Em parceria com CARLOS ANDRE, estava também ANTONIO PEREIRA DE ABREU JUNIOR, conduzindo o veículo Chevrolet PRISMA, de placa PHP1G43. Após tentativa de…
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