Processo 1007479-72.2018.8.11.0015

TJMT • Embargos À Execução

Tribunal
Número CNJ
1007479-72.2018.8.11.0015
Classe
Embargos À Execução
Órgão Julgador
2ª Vara Cível de Sinop
Última publicação
13/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO CORREGEDORIA GERAL DE JUSTIÇA NÚCLEO DE ATUAÇÃO ESTRATÉGICA - NAE PROCESSO Nº 1007479-72.2018.8.11.0015 EXEQUENTE: CONSTRUTORA TRIUNFO S/A EXECUTADA: 3Z MOVIMENTAÇÃO INTELIGENTE LTDA. SENTENÇA Trata-se de Embargos à Execução opostos por CONSTRUTORA TRIUNFO S/A em face de 3Z MOVIMENTAÇÃO INTELIGENTE LTDA., nos autos da ação de execução por quantia certa nº 1008653-53.2017.8.11.0015, na qual a exequente busca a cobrança do valor atualizado de R$ 832.069,51, representado pelas notas fiscais nº 354/2015, nº 27/2016, nº 34/2016 e nº 73/2016. Na inicial dos embargos (Id. 14400027), a embargante requereu a concessão de efeito suspensivo à execução, ofertando bens em garantia. No mérito, alegou, em síntese, a inexigibilidade dos títulos executivos, sustentando que o contrato firmado entre as partes teria natureza de locação de bem móvel, e não de prestação de serviços, além da ausência de aceite nas notas fiscais e de documentos comprobatórios das medições e regularidade contratual. Requereu, ao final, a extinção da execução e a condenação da embargada ao pagamento de custas e honorários advocatícios. Por decisão de 19/12/2019 (Id. 26710284), foi deferido o efeito suspensivo aos embargos, com determinação de adequação da garantia inicialmente ofertada. Em seguida, a embargante apresentou nova indicação de bens (Id. 29154956), consistentes em caminhões livres de ônus. Posteriormente, por decisão de 15/06/2021 (Id. 58170778), o Juízo acolheu a garantia ofertada, determinou a lavratura do termo de caução (Id. 87733020) e recebeu os embargos para regular processamento. A embargada apresentou impugnação aos embargos (Id. 60116792), sustentando que o contrato celebrado possuía natureza de prestação de serviços, por envolver fornecimento de equipamento com operador e sinaleiro, defendendo a validade dos títulos executivos. Alegou, ainda, que houve pagamento parcial de uma das notas fiscais, inexistindo qualquer impugnação aos protestos realizados, bem como que os boletins de medição assinados pela equipe da embargante comprovariam a efetiva prestação dos serviços. Requereu a improcedência dos embargos. Consta dos autos manifestação da embargada reiterando a discordância quanto aos bens ofertados em garantia (Id. 87733020), bem como petições relativas à substituição de procuradores da embargante (Ids. 115409893 e 183425670). Em 17/06/2025, foi realizada audiência de instrução e julgamento (Id. 198037773), ocasião em que foi colhido o depoimento da testemunha Tiago Mazzotti (Id. 198037775), gerente de medição da embargada, sendo a audiência gravada em mídia digital. Encerrada a instrução, foi concedido prazo para apresentação de memoriais. A embargada apresentou memoriais (Id. 200058420), reiterando a regularidade da cobrança e destacando que a prova oral confirmou a sistemática de medição e faturamento dos serviços prestados. A embargante, em razões finais (Id. 200314373), reiterou a ausência de comprovação da exigibilidade dos títulos executivos. É o relatório. DECIDO. II. FUNDAMENTAÇÃO II.I – DA QUESTÃO PRELIMINAR: ADEQUAÇÃO DA GARANTIA DO JUÍZO A embargada insistiu, tanto na impugnação (Id. 60116792) quanto em manifestação posterior (Id. 87733020), que os bens ofertados em caução não respeitam a ordem de preferência do art. 835 do CPC e que os caminhões, por serem de 2002, estariam em péssimo estado de conservação. A questão, contudo, já foi definitivamente resolvida pela decisão de 15/06/2021 (Id. 58170778),…

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