Processo 1007480-40.2025.8.11.0006
TJMT • Recurso Inominado Cível
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE 4. SEGUNDA TURMA Recurso Inominado nº.: 1007480-40.2025.8.11.0006 Origem: JUIZADOS ESPECIAIS DE CÁCERES Recorrente(s): LUIZ CARLOS ANTELO DA SILVA Recorrido(s): BANCO PAN S.A. Juiz Relator: João Alberto Menna Barreto Duarte Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. RELAÇÃO JURÍDICA COMPROVADA. UTILIZAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO. ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PAGAMENTO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. RESPONSABILIDADE DO ÓRGÃO MANTENEDOR. APLICAÇÃO DA SÚMULA 52 DA TURMA RECURSAL ÚNICA DO TJMT. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto pela parte reclamante contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de declaração de inexistência de débito no valor de R$ 226,02 e de condenação da parte reclamada ao pagamento de indenização por danos morais decorrentes de inscrição em cadastro restritivo de crédito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se a ausência de reclamação administrativa prévia impede o ajuizamento da demanda; (ii) estabelecer se a parte reclamada comprovou a existência da relação jurídica e da legitimidade do débito impugnado; (iii) determinar se houve ato ilícito apto a ensejar indenização por danos morais; e (iv) verificar a incidência da Súmula nº 52 da Turma Recursal Única dos Juizados Especiais de Mato Grosso quanto à necessidade de apresentação de extratos dos órgãos de proteção ao crédito. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acesso ao Poder Judiciário constitui garantia constitucional assegurada pelo art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, de modo que o ajuizamento da ação não depende do prévio esgotamento da via administrativa. 4. A alegação de inexistência de relação jurídica configura fato negativo, impondo à parte reclamada o ônus de demonstrar a legitimidade da contratação e do débito, nos termos do art. 373, II, do CPC e do art. 6º, VIII, do CDC. 5. A parte reclamada comprova a existência da relação contratual e do débito mediante apresentação de histórico de faturas e registros de utilização do cartão de crédito, inclusive com realização de saques em dinheiro. 6. A comprovação da contratação e da utilização do cartão afasta a tese de inexistência da relação jurídica sustentada na inicial. 7. Demonstrada a existência do débito, incumbia à parte autora comprovar fato extintivo da obrigação, especialmente o pagamento, ônus do qual não se desincumbiu. 8. A legitimidade da dívida e da inscrição restritiva afasta a configuração de ato ilícito e, consequentemente, o dever de indenizar por danos morais. 9. A notificação prévia à inscrição em cadastro de inadimplentes constitui obrigação do órgão mantenedor do cadastro, conforme Súmula nº 359 do STJ, não podendo ser imputada ao credor. 10. A ausência de apresentação, pela parte autora, dos extratos do SPC/SERASA e SCPC/BOA VISTA dos últimos cinco anos impede a verificação de inscrições preexistentes e inviabiliza o deferimento de indenização por danos morais, conforme Súmula nº 52 da Turma Recursal Única dos Juizados Especiais de Mato Grosso. 11. O julgamento monocrático pelo relator revela-se cabível diante da existência de entendimento sumulado e consolidado no âmbito do órgão colegiado, nos termos do art. 932, IV, “a”, do CPC e da Súmula nº 01 da Turma Recursal. IV. DISPOSITIVO E TESE 12.…
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