Processo 1007481-90.2023.4.01.3600
TRF1 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 13ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1007481-90.2023.4.01.3600 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: OLIVEIRA E TREVISAN LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: CELIA CELINA GASCHO CASSULI - SC3436-A POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) DESTINATÁRIO(S): OLIVEIRA E TREVISAN LTDA CELIA CELINA GASCHO CASSULI - (OAB: SC3436-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 459412568) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1007481-90.2023.4.01.3600 PROCESSO REFERÊNCIA: 1007481-90.2023.4.01.3600 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: OLIVEIRA E TREVISAN LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: CELIA CELINA GASCHO CASSULI - SC3436-A POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) RELATOR(A):ROBERTO CARVALHO VELOSO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 1007481-90.2023.4.01.3600 RELATÓRIO O Exmo. Sr. Desembargador Federal Roberto Carvalho Veloso (Relator): Trata-se de apelação interposta por OLIVEIRA E TREVISAN LTDA contra a sentença que denegou a segurança pleiteada. A pretensão da parte impetrante, ora apelante, consiste em obter a declaração do direito de excluir os valores relativos às contribuições ao PIS e à COFINS de suas próprias bases de cálculo, bem como o reconhecimento do direito à compensação dos valores indevidamente recolhidos. Em suas razões recursais, a parte apelante requer, preliminarmente, o sobrestamento do feito até o julgamento definitivo do Tema 1067 pelo Supremo Tribunal Federal (RE 1.233.096/RS). No mérito, sustenta a inconstitucionalidade da inclusão das referidas contribuições em suas bases de cálculo por violação ao artigo 195, inciso I, alínea "b", da Constituição Federal, argumentando que tais valores não integram o conceito jurídico de faturamento ou receita, pois apenas transitam na contabilidade da empresa para posterior repasse à União. Defende, ainda, a aplicação por analogia do entendimento fixado no Tema 69 do STF (RE 574.706/PR), alegando que a alteração do conceito de receita bruta promovida pela Lei 12.973/2014 não pode subsistir frente à hierarquia constitucional. Contrarrazões apresentadas pela União (Fazenda Nacional), nas quais defende a manutenção da sentença recorrida, argumentando que a constitucionalidade do "cálculo por dentro" já foi reconhecida pelo STF. O Ministério Público Federal devolveu os autos sem pronunciamento sobre o mérito da causa. É o relatório. Desembargador Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 1007481-90.2023.4.01.3600 VOTO O Exmo. Sr. Desembargador Federal Roberto Carvalho Veloso (Relator): Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço da apelação. Antes de tudo, rejeito o pedido de sobrestamento do feito, considerando que o reconhecimento da repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1067 (RE 1.233.096/RS) não implica, por si só, a suspensão automática dos processos em curso, além de não haver, até o momento, determinação expressa do relator para a suspensão nacional das demandas que versam sobre a inclusão do PIS e da COFINS em suas próprias bases de cálculo. Passo ao exame do…
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