Processo 1007486-95.2026.8.13.0672

TJMG • Execução de Título Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
1007486-95.2026.8.13.0672
Classe
Execução de Título Extrajudicial
Órgão Julgador
2ª Vara Cível da Comarca de Sete Lagoas
Última publicação
19/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 1007486-95.2026.8.13.0672/MG EXEQUENTE : DISTRIBUIDORA RIO BRANCO DE PETROLEO LTDA ADVOGADO(A) : PAMELA PRISCILA RODRIGUES SILVA FREITAS (OAB MG188479) DESPACHO NOTA DE ADVERTÊNCIA:   Considerando os artigos 8º, § 1º, 11, caput, 32, inciso III, e 75, todos da Portaria Conjunta nº 1.720/PR/2025, advirto os advogados de que:  a)  o acesso ao eproc será realizado por usuário previamente cadastrado, mediante uso de certificado digital ou login e senha;  b)  será de responsabilidade do advogado realizar o seu autocadastramento no eproc, que poderá ocorrer com ou sem certificado digital;  c)   será de responsabilidade do advogado cadastrar todos os procuradores que atuarão no processo, sob pena de não serem intimados dos atos praticados;   d)  o substabelecimento com ou sem reserva dos poderes outorgados pela parte será feito pelo substabelecente em rotina própria no eproc somente para advogado previamente cadastrado no sistema, dispensada a juntada de qualquer documento. Vistos, etc   Trata-se de  Ação de Execução de Título Extrajudicial  ajuizada por  DISTRIBUIDORA RIO BRANCO DE PETRÓLEO LTDA  em face de  EXPRESSO TRANSPORTE & SOLUÇÃO EM LOGÍSTICA LTDA , objetivando a satisfação de crédito no valor atualizado de R$ 29.334,54 (vinte e nove mil e trezentos e trinta e quatro reais e cinquenta e quatro centavos), consubstanciado em duplicatas mercantis.   Em sua exordial, a Exequente postula, em sede de tutela de urgência de natureza cautelar, a realização de arresto  on-line  via sistema SISBAJUD, inclusive na modalidade "teimosinha", bloqueio de veículos pelo sistema RENAJUD, além de expedição de ordens de pesquisa pelos sistemas INFOJUD e SNIPER. Pugna, ainda, por medidas executivas atípicas, consistentes no bloqueio de chaves PIX, suspensão de cartões de crédito, bem como a apreensão de CNH e passaporte do sócio administrador.   Simultaneamente, a parte credora requer a desconsideração da personalidade jurídica da executada já na petição inicial, nos termos do art. 134, § 2º, do Código de Processo Civil, com a inclusão imediata do sócio  MARCOS GABRIEL TOMAZ MOREIRA  no polo passivo. Fundamenta o pedido na suposta insolvência da devedora, instruindo o pleito com balanços patrimoniais que indicam patrimônio líquido negativo.   É o relatório. Passo a fundamentar e decidir.   1. Da Tutela de Urgência Cautelar (Arresto e Medidas Constritivas Antecipadas)   O pedido de arresto executivo liminar, antes da citação da parte devedora, é medida de natureza excepcional que exige o preenchimento cumulativo dos requisitos previstos no art. 300 do Código de Processo Civil, quais sejam: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.   No caso sub examine, embora a probabilidade do direito esteja amparada na literalidade dos títulos executivos extrajudiciais e nos comprovantes de entrega de mercadorias, não se vislumbra o  periculum in mora  necessário para o deferimento de constrição patrimonial  inaudita altera parte .   A mera alegação de dificuldades financeiras da executada, ou mesmo a apresentação de balanços patrimoniais com resultado deficitário, não induz presunção de dilapidação patrimonial ou tentativa de fraude à execução. A insolvência, por si só, é risco inerente às relações comerciais e não autoriza a supressão do rito procedimental estabelecido pelo art. 829 do CPC, que prevê a citação do devedor para pagamento voluntário em 3 (três) dias.   O arresto…

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