Processo 1007486-95.2026.8.13.0672
TJMG • Execução de Título Extrajudicial
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 1007486-95.2026.8.13.0672/MG EXEQUENTE : DISTRIBUIDORA RIO BRANCO DE PETROLEO LTDA ADVOGADO(A) : PAMELA PRISCILA RODRIGUES SILVA FREITAS (OAB MG188479) DESPACHO NOTA DE ADVERTÊNCIA: Considerando os artigos 8º, § 1º, 11, caput, 32, inciso III, e 75, todos da Portaria Conjunta nº 1.720/PR/2025, advirto os advogados de que: a) o acesso ao eproc será realizado por usuário previamente cadastrado, mediante uso de certificado digital ou login e senha; b) será de responsabilidade do advogado realizar o seu autocadastramento no eproc, que poderá ocorrer com ou sem certificado digital; c) será de responsabilidade do advogado cadastrar todos os procuradores que atuarão no processo, sob pena de não serem intimados dos atos praticados; d) o substabelecimento com ou sem reserva dos poderes outorgados pela parte será feito pelo substabelecente em rotina própria no eproc somente para advogado previamente cadastrado no sistema, dispensada a juntada de qualquer documento. Vistos, etc Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por DISTRIBUIDORA RIO BRANCO DE PETRÓLEO LTDA em face de EXPRESSO TRANSPORTE & SOLUÇÃO EM LOGÍSTICA LTDA , objetivando a satisfação de crédito no valor atualizado de R$ 29.334,54 (vinte e nove mil e trezentos e trinta e quatro reais e cinquenta e quatro centavos), consubstanciado em duplicatas mercantis. Em sua exordial, a Exequente postula, em sede de tutela de urgência de natureza cautelar, a realização de arresto on-line via sistema SISBAJUD, inclusive na modalidade "teimosinha", bloqueio de veículos pelo sistema RENAJUD, além de expedição de ordens de pesquisa pelos sistemas INFOJUD e SNIPER. Pugna, ainda, por medidas executivas atípicas, consistentes no bloqueio de chaves PIX, suspensão de cartões de crédito, bem como a apreensão de CNH e passaporte do sócio administrador. Simultaneamente, a parte credora requer a desconsideração da personalidade jurídica da executada já na petição inicial, nos termos do art. 134, § 2º, do Código de Processo Civil, com a inclusão imediata do sócio MARCOS GABRIEL TOMAZ MOREIRA no polo passivo. Fundamenta o pedido na suposta insolvência da devedora, instruindo o pleito com balanços patrimoniais que indicam patrimônio líquido negativo. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. 1. Da Tutela de Urgência Cautelar (Arresto e Medidas Constritivas Antecipadas) O pedido de arresto executivo liminar, antes da citação da parte devedora, é medida de natureza excepcional que exige o preenchimento cumulativo dos requisitos previstos no art. 300 do Código de Processo Civil, quais sejam: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso sub examine, embora a probabilidade do direito esteja amparada na literalidade dos títulos executivos extrajudiciais e nos comprovantes de entrega de mercadorias, não se vislumbra o periculum in mora necessário para o deferimento de constrição patrimonial inaudita altera parte . A mera alegação de dificuldades financeiras da executada, ou mesmo a apresentação de balanços patrimoniais com resultado deficitário, não induz presunção de dilapidação patrimonial ou tentativa de fraude à execução. A insolvência, por si só, é risco inerente às relações comerciais e não autoriza a supressão do rito procedimental estabelecido pelo art. 829 do CPC, que prevê a citação do devedor para pagamento voluntário em 3 (três) dias. O arresto…
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