Processo 1007493-39.2020.4.01.3300
TRF1 • Apelação Cível
Partes do processo (2)
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 10ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1007493-39.2020.4.01.3300 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - MPF e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: MIGUEL CALMON TEIXEIRA DE CARVALHO DANTAS - BA19260-A e RICARDO MIQUEIAS DE OLIVEIRA CARNEIRO - BA38060-A POLO PASSIVO:RAIMUNDO SOBREIRA FILHO e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MIGUEL CALMON TEIXEIRA DE CARVALHO DANTAS - BA19260-A e RICARDO MIQUEIAS DE OLIVEIRA CARNEIRO - BA38060-A DESTINATÁRIO(S): RAIMUNDO SOBREIRA FILHO MIGUEL CALMON TEIXEIRA DE CARVALHO DANTAS - (OAB: BA19260-A) JIHAD MOHAMAD SALEH ABOUL HOSN RICARDO MIQUEIAS DE OLIVEIRA CARNEIRO - (OAB: BA38060-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 459915668) nos autos do processo em epígrafe. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GAB. 30 - DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO Processo Judicial Eletrônico V O T O O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL ANTONIO CLAUDIO MACEDO DA SILVA (RELATOR CONVOCADO): Trata-se de apelações interpostas por Jihad Mohamad Saleh Aboul Hosn e Raimundo Sobreira Filho, que sustentam, em síntese, a inexistência de dolo, a licitude da transferência bancária no valor de R$ 5.000,00 e a insuficiência do conjunto probatório, além de arguirem prescrição intercorrente. Por sua vez, o Ministério Público Federal pugna pela reforma parcial da sentença para que seja incluída a condenação à perda dos valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio do agente público. 1. Da prescrição intercorrente A alegação de prescrição intercorrente não merece prosperar. Conforme bem delineado nas contrarrazões e no parecer ministerial, o Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o Tema 1199, fixou entendimento no sentido de que o novo regime prescricional introduzido pela Lei nº 14.230/2021 possui aplicação imediata, porém com termo inicial prospectivo a partir da sua publicação, em 26/10/2021. No caso concreto, a sentença foi proferida em 20/03/2025, ou seja, antes do implemento do prazo prescricional de 4 anos previsto na nova sistemática, razão pela qual não há falar em prescrição. 2. Do mérito Para a configuração de quaisquer das condutas ímprobas de enriquecimento ilícito, dano ao erário e violação de princípios da administração pública sempre deve estar presente o dolo específico, sendo insuficiente a culpa grave e até mesmo o dolo genérico (§§ 1º e 2º do art. 1º da Lei n. 8.429/92, alterado pela Lei n. 14.230/2021), interpretação que deve ser aplicada retroativamente aos fatos ocorridos antes da vigência da lei nova, salvo quanto ao regime prescricional, e limitada à ocorrência do trânsito em julgado, nos termos da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (Tema 1199). Especificamente, com relação à configuração do ato de improbidade de enriquecimento ilícito, dispõe o art. 9º da Lei n. 8.429/92, com a redação da Lei n. 14.230/2021, que “constitui ato de improbidade administrativa importando em enriquecimento ilícito auferir, mediante a prática de ato doloso, qualquer tipo de vantagem patrimonial indevida em razão do exercício de cargo, de mandato, de função, de emprego ou de atividade nas entidades referidas no art. 1º desta Lei, e notadamente: (...)”. O inciso I do referido artigo, dispõe que: I - receber, para si ou para outrem, dinheiro, bem móvel ou imóvel, ou qualquer outra vantagem econômica, direta ou indireta, a título de comissão,…
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