Processo 1007494-92.2023.4.01.3502
TRF1 • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1007494-92.2023.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: RACA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: DANILO LOPES BALIZA - GO35619 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL - INPI S E N T E N Ç A Trata-se de ação de procedimento comum ajuizada por RAÇA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL (INPI), objetivando: “- LIMINARMENTE, que seja concedida à Requerida MANUTENÇÃO DO USO DA MARCA RAÇA BOOTS até o julgamento final do processo, de forma irrestrita e sem impedimentos, ante a presença dos requisitos exigidos pelo artigo 300 do CPC, quais sejam, a probabilidade do direito caracterizado pela ausência de colidência entre as marcas indicadas e a inexistência de oposição de outras marcas em processo administrativo prévio; bem como o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo caracterizado pelos danos inenarráveis que a abstenção do uso da marca, a pedido de qualquer pessoa, poderia causar em desfavor da Requerente, empresa sedimentada no mercado há mais de 2 (dois) anos com uso da marca Raça Boots; 4) NO MÉRITO, que sejam julgados TOTALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais para: 4.1) Declarar ANULADO ATO ADMINISTRATIVO proferido pela Requerida, que negou concessão do registro da marca RAÇA BOOTS à Requerente, visto que, por todas as razões de fato e de direito expostas, não é dotado de higidez necessária à sua manutenção, uma vez inexistir colidências entre esta e as marcas RAÇA RODEIO e RAÇA SURF, marcas mistas que, se analisadas pelo conjunto nominativo e figurativo, não possuem o condão de causar confusão ao consumidor ou considerá-los da mesma origem, sendo a única similitude a utilização do sinal “RAÇA”, sinal sem qualquer exclusividade e com baixo grau de distintividade; 4.2) Conceder à Requerente O REGISTRO DA MARCA “RAÇA BOOTS” segundo a classificação sua atividade econômica, nos termos doa artigo 129 da Lei 9.279/96, garantindo-lhe as proteções conferidas ao titular pelo artigo 130 e seguintes da Lei 9.279/96, visto que é detentora da marca há mais de 2 (dois) anos, atuando no mercado de forma legítima e regular, sem qualquer prejuízo aos direitos dos consumidores ou de detentores de outras marcas (art. 128)”. A parte autora alega, em síntese, que exerce atividade empresarial voltada à fabricação de calçados de couro, especialmente botinas, desde julho de 2020, tendo requerido, em 05/04/2021, o registro da referida marca perante o INPI, na classe 25 da Classificação Internacional de Nice. Sustenta que, não obstante a ausência de oposição de terceiros, o pedido foi indeferido sob o fundamento de colidência com marcas anteriormente registradas, notadamente “RAÇA RODEIO” e “RAÇA SURF”, com base no art. 124, XIX, da Lei nº 9.279/96. Defende, contudo, a inexistência de risco de confusão, ao argumento de que as marcas apresentam elementos distintivos suficientes, atuam em segmentos mercadológicos diversos e se destinam a públicos distintos, além de asseverar que o termo “RAÇA” possui caráter comum e evocativo, não sendo passível de apropriação exclusiva. Aduz, ainda, violação ao princípio da especialidade e tratamento desigual, considerando a concessão de registro à marca “RAÇA CENTER”, pertencente ao mesmo grupo econômico. O INPI apresentou contestação e alegou, em síntese, a…
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