Processo 1007495-20.2022.8.11.0004
TJMT • Procedimento Comum Cível
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO CORREGEDORIA GERAL DE JUSTIÇA NÚCLEO DE ATUAÇÃO ESTRATÉGICA - NAE PROCESSO Nº 1007495-20.2022.8.11.0004 EXEQUENTE: VILSON FARIAS SANTOS EXECUTADA: ESTADO DE MATO GROSSO SENTENÇA Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade de Procedimento Administrativo, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por Vilson Farias Santos em face do Estado de Mato Grosso e da Secretaria de Estado de Meio Ambiente – SEMA/MT, visando à declaração de nulidade de auto de infração ambiental e dos atos administrativos subsequentes, em razão de supostas irregularidades ocorridas no processo administrativo. A parte autora narrou que, após operação realizada pela SEMA no ano de 2015, foi autuada por suposto desmatamento irregular em área de reserva legal localizada na Fazenda Maranata, no Município de Novo São Joaquim/MT, sendo-lhe imputada a supressão de 330,57 hectares de vegetação nativa, com aplicação de multa ambiental no valor de R$ 1.652.850,00 e imposição de obrigação de reposição florestal. Sustentou que apresentou defesa administrativa, posteriormente rejeitada pela Administração Pública. Alegou, contudo, nulidade da intimação administrativa, afirmando que o referido patrono encontrava-se incapacitado para o exercício profissional em razão de grave quadro depressivo, fato comprovado por documentação médica. Aduziu que somente tomou ciência efetiva da decisão quando intimado para pagamento da multa, ocasião em que interpôs recurso administrativo, o qual não foi conhecido pelo CONSEMA sob fundamento de intempestividade. No mérito, defendeu que a área efetivamente desmatada seria inferior à indicada pela SEMA, sustentando que parte significativa da área já se encontrava consolidada antes da vigência das restrições ambientais aplicadas ao caso, conforme laudo técnico particular juntado aos autos. Requereu, ainda, tutela de urgência para suspensão da exigibilidade do débito ambiental. O pedido de tutela de urgência foi indeferido (Id. 97930274) ao fundamento de que a legislação estadual admite a intimação por Diário Oficial quando existente advogado constituído no processo administrativo, bem como em razão da ausência de demonstração suficiente da probabilidade do direito alegado. Em contestação, o Estado de Mato Grosso (id. 103007545) sustentou a regularidade do procedimento administrativo e da intimação realizada via Diário Oficial, nos termos do Decreto Estadual nº 1.986/2013, defendendo a inexistência de nulidade processual. Alegou que o atestado médico referente ao antigo advogado foi apresentado apenas após o decurso do prazo recursal administrativo e que eventual irregularidade na intimação não teria ocasionado prejuízo concreto à parte autora. No mérito, afirmou que relatórios técnicos elaborados pela SEMA demonstrariam que a área indicada no auto de infração permanecia vegetada nos anos anteriores ao desmatamento, afastando a tese de área consolidada sustentada pelo autor. Ao final, requereu a improcedência integral dos pedidos. Em réplica (Id. 136571313), a parte autora reiterou os fundamentos da inicial, insistindo na nulidade das intimações realizadas exclusivamente por edital e na necessidade de produção de prova testemunhal e pericial para comprovação da incapacidade laborativa do antigo patrono e da efetiva extensão da área desmatada. Na decisão saneadora (Id. 173651522), o Juízo fixou como pontos controvertidos a comprovação da incapacidade profissional do advogado à época da intimação administrativa e a…
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