Processo 1007495-56.2025.8.11.0055

TJMT • Embargos de Declaração Cível

Tribunal
Número CNJ
1007495-56.2025.8.11.0055
Classe
Embargos de Declaração Cível
Órgão Julgador
Quinta Câmara de Direito Privado
Última publicação
30/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1007495-56.2025.8.11.0055 Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Assunto: [Juros de Mora - Legais / Contratuais, Cédula de Crédito Bancário, Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução] Relator: Des(a). SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA Turma Julgadora: [DES(A). SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA, DES(A). LUIZ OCTAVIO OLIVEIRA SABOIA RIBEIRO, DES(A). MARCOS REGENOLD FERNANDES] Parte(s): [MASTER CAR VEICULOS LTDA - CNPJ: 34.430.642/0001-42 (EMBARGANTE), JORGE LUIZ ASSUNCAO SILVA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), VANILCIO ASCARI SANTANA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (EMBARGANTE), COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO DO SUDOESTE MT/PA - SICREDI SUDOESTE MT/PA - CNPJ: 32.995.755/0001-60 (EMBARGADO), BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, REJEITOU OS EMBARGOS. E M E N T A EMBARGANTE(S): MASTER CAR VEICULOS LTDA e Outro EMBARGADO(S): COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO DO SUDOESTE MT/PA - SICREDI SUDOESTE MT/PA EMENTA. DIREITO CIVIL, BANCÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO E ERRO DE PREMISSA. TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS. OBSERVÂNCIA DA MÉDIA DE MERCADO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. PREQUESTIONAMENTO. REJEIÇÃO. RECURSO CONHECIDO E REJEITADO. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao recurso de apelação, mantendo sentença de improcedência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em contradição, erro de premissa, omissão ou cerceamento de defesa ao concluir pela inexistência de abusividade das taxas de juros contratadas, bem como se os embargos de declaração podem ser utilizados para rediscussão do mérito da controvérsia e para fins de prequestionamento. III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada, destinando-se exclusivamente à correção de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão da matéria já decidida. O acórdão embargado apreciou de forma suficiente e fundamentada a controvérsia relativa às taxas de juros remuneratórios, consignando que a taxa contratada estava em consonância com a média de mercado divulgada pelo Banco Central, inexistindo demonstração concreta de abusividade ou onerosidade excessiva. A alegação de contradição não se configura quando há coerência lógica entre os fundamentos adotados e a conclusão do julgado, ainda que a parte discorde da interpretação jurídica conferida pelo órgão julgador. O prequestionamento da matéria não autoriza, por si só, o acolhimento dos embargos declaratórios, sendo indispensável a demonstração efetiva de qualquer dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC. O órgão julgador não está obrigado a enfrentar individualmente todos os argumentos deduzidos pelas partes, desde que a prestação jurisdicional seja suficiente para o deslinde da controvérsia. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: “1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito…

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