Processo 1007501-74.2026.8.13.0313
TJMG • Embargos de Terceiro Cível
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EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL Nº 1007501-74.2026.8.13.0313/MG EMBARGANTE : SANTANA PINTOR DOS SANTOS ADVOGADO(A) : EMILY PINTOR DOS SANTOS (OAB SP398434) DECISÃO Vistos, etc. 8 SANTANA PINTOR DOS SANTOS , qualificada nos autos, opôs Embargos de Terceiro com pedido de Tutela de Urgência em face de KARIM MARGARETH COSTA , alegando, em síntese, que sofreu constrição judicial indevida sobre bem de sua propriedade e posse. Informa que, nos autos da Execução/Cumprimento de Sentença nº 5002660-41.2021.8.13.0313, foi determinada a penhora sobre o imóvel de Matrícula nº 62.100 do 11º Cartório de Registro de Imóveis de São Paulo (Apartamento nº 92 do Edifício Carolina, situado na Rua da Matriz, nº 53/49, Santo Amaro). Contudo, sustenta que adquiriu o referido imóvel de boa-fé em 28 de junho de 2006 , por meio de Escritura Pública de Venda e Compra lavrada muito antes do ajuizamento da ação principal e da averbação da penhora. Requer liminarmente, a concessão da tutela de urgência para suspender os atos executivos e de alienação sobre o referido imóvel. É o breve relatório. Decido. Justiça Gratuita Defiro , por ora, o pedido de gratuidade da justiça formulado pela parte autora, com fundamento no art. 98 do Código de Processo Civil. Adverte-se a parte beneficiária, contudo, que a comprovação da falsidade da declaração de hipossuficiência financeira, aferível inclusive de ofício por este Juízo mediante consulta aos sistemas conveniados, configurará litigância de má-fé, nos termos do art. 80, II, do CPC. Em tal hipótese, o benefício será revogado, implicando o dever da parte de arcar com as despesas processuais das quais fora dispensada, acrescidas de multa correspondente ao décuplo de seu valor, a ser revertida em favor da Fazenda Pública Estadual, passível de inscrição em dívida ativa, conforme o parágrafo único do art. 100 do CPC. Tutela de Urgência Para a concessão da tutela de urgência, o artigo 300 do CPC exige a concorrência da probabilidade do direito ( fumus boni iuris ) e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo ( periculum in mora ). Ademais, tratando-se especificamente de Embargos de Terceiro, o art. 678 do CPC determina que, caso o juiz ache suficientemente provada a posse ou o domínio, determinará a suspensão das medidas constritivas sobre os bens litigiosos objeto dos embargos. No caso em tela, verifica-se que ambos os requisitos estão preenchidos. No quesito probabilidade do direito, a embargante colacionou cópia da Escritura Pública de Venda e Compra, datada de 28 de junho de 2006 , na qual figura como compradora do imóvel constrito. Embora o título não tenha sido registrado na matrícula imobiliária oportuna, incide ao caso a Súmula nº 84 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a qual resguarda os direitos do adquirente de boa-fé: "É admissível a oposição de embargos de terceiro fundados em alegação de posse advinda do compromisso de compra e venda de imóvel, ainda que desprovido do registro" . A penhora no processo principal só foi lavrada em 14 de fevereiro de 2025 , quase duas décadas após a aquisição pela embargante. Quanto ao perigo de dano, o risco de lesão grave e de difícil reparação é manifesto, haja vista que o imóvel se encontra penhorado e sujeito a atos expropriatórios iminentes, tais como avaliação e eventual designação de leilão judicial, o que privaria a embargante de seu patrimônio. Ante o exposto, DEFIRO A GRATUIDADE JUDICIÁRIA , bem como o PEDIDO LIMINAR para determinar a suspensão de…
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