Processo 1007504-57.2026.8.13.0433

TJMG • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
1007504-57.2026.8.13.0433
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
1ª Unidade Jurisdicional do Juizado Especial - 2º JD da Comarca de Montes Claros
Última publicação
16/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA Nº 1007504-57.2026.8.13.0433/MG REQUERENTE : MARIA GABRIELA GOMES FREIRE ADVOGADO(A) : THAYLA MARTINS (OAB MG148935) SENTENÇA Vistos, etc. Dispensado o relatório na forma do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, passo a decidir. Cuida-se de ação de cobrança em que pretende a requerente, policial militar da ativa do Estado de Minas Gerais, a declaração da ilegalidade da cobrança de alíquota previdenciária superior a 8% sobre seus proventos, bem como a restituição dos valores pagos indevidamente a partir de 1º de janeiro de 2023, com as devidas correções e juros legais. Da petição inicial se extrai que a parte autora é policial militar e segurada compulsória do IPSM, contribuindo para o sistema de proteção social dos militares estaduais. Narra que, até março de 2020, era descontado o percentual de 8% sobre seus proventos a título de "IPSM-CONTRIBUIÇÃO", nos termos da Lei Estadual nº 10.366/1990. A partir de março de 2020, em razão da Lei Federal nº 13.954/2019, passou a ser cobrada a alíquota de 9,5%, elevando-se para 10,5% a partir de janeiro de 2021, sob a rubrica "IPSM-PROTEÇÃO SOCIAL". Sustenta a inconstitucionalidade da Lei Federal nº 13.954/2019, com base no julgamento do Tema 1.177 pelo Supremo Tribunal Federal, que reconheceu a extrapolação da competência legislativa da União ao fixar alíquota de contribuição previdenciária para militares estaduais. Requer a abstenção dos réus de realizar descontos previdenciários em alíquotas superiores a 8%, a aplicação da Lei Estadual nº 10.366/1990 e a condenação à devolução dos valores descontados indevidamente, no valor estimado de R$ 4.542,21 (quatro mil, quinhentos e quarenta e dois reais e vinte e um centavos). Os réus foram citados (Evento 8) e apresentaram contestação conjunta (Evento 12). Arguiram, preliminarmente: ilegitimidade passiva do Estado de Minas Gerais; impugnação à gratuidade de justiça; ausência de urgência para tutela liminar; segurança jurídica vinculada ao Processo nº 1.119.845 do TCE/MG; bloqueio legislativo; e necessidade de encontro de contas. No mérito, defenderam a constitucionalidade da alíquota com base no art. 144 da Constituição Estadual, a necessidade de aplicação cumulativa da Lei Estadual nº 12.278/1996 (3,5%) e o respeito ao marco temporal de 05/06/2024 fixado pelo TCE/MG. Formularam pedido contraposto para cobrança de diferenças que entendem devidas pela autora, no percentual de 1% ao mês entre janeiro de 2023 e novembro de 2024. A parte autora apresentou impugnação à contestação (Evento 18), rechaçando as teses defensivas e reiterando os pedidos iniciais. Considerando que a matéria fática se encontra comprovada por documentos e as demais questões são de direito, o feito comporta julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Passo à análise das questões preliminares e de mérito. Inicialmente, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo Estado de Minas Gerais. Conforme o art. 4º da Lei Estadual nº 10.366/1990, o custeio dos benefícios e serviços previdenciários dos militares estaduais é mantido por meio de contribuições dos segurados e do Estado, fixadas em percentual do estipêndio de contribuição. O Estado de Minas Gerais é, portanto, solidariamente responsável pelo custeio da previdência do servidor militar estadual, o que o legitima a figurar no polo passivo da demanda. Ademais, a discussão sobre a legalidade das alíquotas de contribuição…

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