Processo 1007504-80.2025.8.11.0002

TJMT • Apelação Criminal

Tribunal
Número CNJ
1007504-80.2025.8.11.0002
Classe
Apelação Criminal
Órgão Julgador
Primeira Câmara Criminal
Última publicação
17/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL Número Único: 1007504-80.2025.8.11.0002 Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417) Assunto: [Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas] Relator: Des(a). MARCOS MACHADO Turma Julgadora: [DES(A). MARCOS MACHADO, DES(A). WESLEY SANCHEZ LACERDA, DES(A). ORLANDO DE ALMEIDA PERRI] Parte(s): [MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (APELADO), PAULO HENRIQUE DE ARRUDA MALHEIROS - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (APELANTE), CLAUDIONOR ANTONIO CHAVES - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), JEFFERSON FRAGA DA SILVA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (TERCEIRO INTERESSADO), ARILSON RAFAEL DIAS DE OLIVEIRA SILVA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (TERCEIRO INTERESSADO), POLÍCIA JUDICIÁRIA CIVIL DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 03.507.415/0029-45 (TERCEIRO INTERESSADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). WESLEY SANCHEZ LACERDA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, DESPROVEU O RECURSO. E M E N T A Ementa: direito penal e processual penal. apelação criminal. tráfico de drogas. alegada tortura policial. nulidade das provas. busca domiciliar. crime permanente. fundadas razões. suficiência probatória. destinação mercantil dos entorpecentes. desclassificação para uso pessoal. impossibilidade. detração penal. inalteração do regime inicial. recurso desprovido. I. Caso Em Exame Apelações Criminais interpostas contra sentença que condenou a primeira apelante por tráfico de drogas a 7 (sete) anos, 3 (três) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e 833 (oitocentos e trinta e três) dias-multa, em regime inicial fechado, visando a nulidade das provas e, por consequência, a absolvição. Subsidiariamente, a desclassificação do tráfico para posse de drogas para uso pessoal ou fixado regime semiaberto. II. Questões em discussão 1) Nulidades das provas obtidas mediante violência policial e busca domiciliar; 2) insuficiência de provas para a condenação; 3) drogas destinadas ao consumo pessoal; 4) detração do período de prisão preventiva. III. Razões de decidir 1. A “alegação de tortura policial não contamina automaticamente as provas produzidas, especialmente quando não demonstrado o nexo de causalidade entre a suposta violência e os elementos probatórios que fundamentaram a condenação” (TJMT, AP NU 1019533-47.2022.8.11.0042). 2. Sopesadas a natureza permanente do tráfico de drogas e a justa causa para o ingresso dos agentes policiais na residência [tentativa de fuga para dentro do domicílio e apreensão de substância entorpecente, em posse do apelante], não se identifica ilegalidade na busca e apreensão domiciliar, decorrente de fatos determinados e indicadores de comercialização ilícita de entorpecentes. 3. Os depoimentos dos policiais militares, responsáveis pelas prisões em flagrante, em harmonia com as demais provas [apreensão de porções de drogas variadas - maconha e cocaína -, balança de precisão e valores em espécie], afiguram-se “idôneos para sustentar a condenação criminal” (TJMT, Enunciado Criminal 8) por tráfico de drogas, que consuma-se com a prática de qualquer das condutas descritas no art. 33 da Lei nº 11.343/2006, dentre as quais entregar e guardar drogas em desacordo com determinação legal. 4. A condição de usuário de drogas não elide a responsabilização do agente pelo tráfico de drogas. 5. A variedade/quantidade de maconha [86,32g] e…

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