Processo 1007506-40.2022.4.01.3600

TRF1 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
1007506-40.2022.4.01.3600
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. 02 - Juíz Federal Convocado Fausto Mendanha Gonzaga
Última publicação
21/05/2026
Partes
1

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A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 1ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1007506-40.2022.4.01.3600 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:LUIZ ANTONIO RORATO REPRESENTANTES POLO PASSIVO: GIOVANNA ALVES BELINOTTE MORAES - SP313901-A DESTINATÁRIO(S): LUIZ ANTONIO RORATO GIOVANNA ALVES BELINOTTE MORAES - (OAB: SP313901-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 458291430) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1007506-40.2022.4.01.3600 PROCESSO REFERÊNCIA: 1007506-40.2022.4.01.3600 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:LUIZ ANTONIO RORATO REPRESENTANTES POLO PASSIVO: GIOVANNA ALVES BELINOTTE MORAES - SP313901-A RELATOR(A):FAUSTO MENDANHA GONZAGA PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 02 - Juiz Federal Convocado Fausto Mendanha Gonzaga Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1007506-40.2022.4.01.3600 R E L A T Ó R I O O Excelentíssimo Senhor Juiz Federal Convocado Fausto Mendanha Gonzaga (Relator): Trata-se de Apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS contra sentença que julgou procedente o pedido formulado por Luiz Antonio Rorato, reconhecendo seu direito à chamada “Revisão da Vida Toda”. Em suas razões recursais, o INSS sustenta, em preliminar, a necessidade de suspensão do feito até o trânsito em julgado do Tema 1.102 do STF (RE 1.276.977), haja vista a ausência de definição final sobre os contornos da tese fixada, a pendência de embargos de declaração, a ausência de sistema de cálculo adequado para incluir contribuições anteriores a julho de 1994 e os riscos de insegurança jurídica, conforme argumentado extensamente. Aduz que a execução de decisões com base em tese ainda não estabilizada pode gerar prejuízos administrativos, econômicos e institucionais. No mérito, defende que a aplicação da “Revisão da Vida Toda” contraria os princípios da segurança jurídica, do equilíbrio financeiro e atuarial, da isonomia e da legalidade, entre outros fundamentos constitucionais e legais. Afirma que a regra de transição prevista no art. 3º da Lei nº 9.876/99 não é mais gravosa do que a regra permanente e que a utilização de salários de contribuição anteriores ao Plano Real implicaria modificação indevida do sistema legal estabelecido. Ao final, requer o provimento da apelação, com a improcedência dos pedidos iniciais, bem como a condenação do autor em custas e honorários advocatícios. É o relatório. FAUSTO MENDANHA GONZAGA Juiz Federal Convocado - Relator PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 02 - Juiz Federal Convocado Fausto Mendanha Gonzaga Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1007506-40.2022.4.01.3600 V O T O O Excelentíssimo Senhor Juiz Federal Convocado Fausto Mendanha Gonzaga (Relator): A Apelação preenche os requisitos de admissibilidade, de modo que passo à análise do seu mérito. I. Da suspensão do feito Quanto ao sobrestamento do feito, registre-se que o Supremo Tribunal Federal firmou entendimento de que “após o julgamento das ADIs 2.110/DF e 2.111/DF, pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, é possível a livre tramitação das demandas que envolvam o Tema 1.102 (revisão da vida toda), sem necessidade de aguardar-se o julgamento do RE 1.276.977 ED/DF”…

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