Processo 1007506-84.2025.4.01.4101

TRF1 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
1007506-84.2025.4.01.4101
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Ji-Paraná-RO
Última publicação
05/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Subseção Judiciária de Ji-Paraná-RO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Ji-Paraná-RO SENTENÇA TIPO "A" 1007506-84.2025.4.01.4101 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: NAIR DA CONCEICAO GONCALVES GABIATTI REU: UNIÃO FEDERAL SENTENÇA Dispensado relatório, consoante dispõe o art. 38 da Lei n. 9.099/95 c/c art. 1º da Lei n. 10.259/2001. Preliminar – Incompetência do Juizado Especial Federal Afasto a preliminar de incompetência, porquanto o objeto principal da demanda não visa à anulação de ato administrativo em sentido estrito, mas sim a declaração de direito à vantagem remuneratória, matéria de índole eminentemente individual e sem complexidade jurídica incompatível com o rito dos Juizados Especiais Federais. A jurisprudência tem consolidado entendimento no sentido de que apenas atos administrativos de maior complexidade e repercussão geral afastam a competência do Juizado Especial Federal, o que não se verifica na presente hipótese, confira-se: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA . JUIZADO ESPECIAL FEDERAL PARA APRECIAR E JULGAR DEMANDA CUJO VALOR É INFERIOR A 60 SALÁRIOS MÍNIMOS. INAPLICABILIDADE DA EXCEÇÃO DO ART. 3º, § 1º, III, DA LEI 10.259/2001 . 1. É firme a jurisprudência desta Corte no sentido de que não há se falar em incidência da exceção contida no art. 3º, § 1º, III, da Lei 10.259/2001 quando o acolhimento do pedido autoral não se voltar à anulação ou ao cancelamento do ato administrativo ou, ainda, quando tal invalidação decorrer apenas de forma reflexa da sentença de mérito . Precedentes: AgInt no AREsp 1.132.313/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe 12/3/2020; EDcl no AgRg nos EDcl no Ag 1340183/SC, Rel . Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe 5/2/2016; AgRg no CC 104.332/RJ, Rel. Ministro FELIX FISCHER, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 12/08/2009, DJe 25/8/2009. 2 . Caso concreto em que o Tribunal de origem firmou a compreensão no sentido de que "o acatamento do direito do autor não acarreta a anulação de ato administrativo federal" (fl. 126). 3. Agravo interno não provido . (STJ - AgInt no AREsp: 1097738 SP 2017/0104807-3, Relator.: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento: 24/08/2020, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 31/08/2020) Igualmente, consigno que o valor da causa atribuído foi de R$ 53.835,13, dentro do limite de 60 salários mínimos previsto no art. 3º da Lei 10.259/2001, sendo considerada implícita a renúncia ao excedente. Prejudicial- Prescrição Também afasto a prescrição do fundo de direito. No caso dos autos, tratando-se de diferenças remuneratórias relativas a parcelas de trato sucessivo, aplica-se a Súmula 85 do STJ, que reconhece a prescrição apenas das parcelas vencidas há mais de cinco anos antes do ajuizamento da ação. Assim, limita-se a pretensão apenas quanto ao período anterior ao quinquênio prescricional, mas não se extingue o direito de fundo. Mérito Trata-se de demanda proposta por Nair da Conceição Gonçalves Gabiatti em face da União Federal, em que a autora, professora aposentada da carreira do Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico (EBTT), pleiteia o reconhecimento do direito à percepção da Retribuição por Titulação (RT), com fundamento no Reconhecimento de Saberes e Competências (RSC), mesmo tendo se aposentado antes da entrada em vigor da Lei nº 12.772/2012. Referida norma estabelece que a estrutura remuneratória dos docentes…

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