Processo 1007507-16.2025.8.19.0001

TJRJ • Auto de Prisão em Flagrante

Tribunal
Número CNJ
1007507-16.2025.8.19.0001
Classe
Auto de Prisão em Flagrante
Órgão Julgador
20ª Vara Criminal da Comarca da Capital
Última publicação
18/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 20ª Vara Criminal da Comarca da Capital Avenida Erasmo Braga, 115, 602, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-000 SENTENÇA Processo:1007507-16.2025.8.19.0001 Classe:AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) AUTORIDADE: RIO DE JANEIRO SECRETARIA DE EST. DE SEGURANCA PUBLICA, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO FLAGRANTEADO: FELIPE SOARES DA COSTA FELIPE SOARES DA COSTA,já qualificado nos presentes autos, foi denunciado como incurso nas penas dos art. 33,caput, da Lein°11.343/06, porque, segundo a narrativa apresentada na denúncia: "No dia 23 de dezembro de 2025, por volta das 18h50, na Avenida Itaoca, nº 1273, Bonsucesso, nesta comarca, o denunciado, consciente e voluntariamente, transportava, trazia consigo e guardava, sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar, a) 615g (seiscentos e quinze gramas, líquido peso por amostragem) de Cannabis Sativa L., naforma de haxixe, distribuídos em 1300 (mil e trezentas) unidades acondicionadas em embalagem plástica, e apresentando retalho de papel com uma das seguintes inscrições: "ICE MELT 1G GELADO CV $70 INFERNINHO"; "ICE CV $10 INFERNINHO"; b) 37L (trinta e sete litros) de Cloreto de Metileno, distribuídos em 500 (quinhentos) frascos de vidro, a maioria deles apresentando rótulo, com os seguintes dizeres: "CPX DO INFERNINHO CV BAILE DO HAITI LANÇA R$20", conforme laudos de ID 253774039, 253774040, 253774042 e 253774043. Consta dos autos que, no horário e local acima listados, policiais militares realizavam patrulhamento, quando avistaram e abordaram um veículo Sandero, de cor preta, placaRVW0I39, conduzido pelo denunciado. Durante a abordagem, o denunciado foi indagado acerca da existência de algum objeto ilícito no interior do veículo, ocasião em que informou estar transportando material noporta-malas, o qual seria destinado à comunidade de Inferninho, no município de Niterói. Diante da informação, os policiais procederam à verificação do compartimento, onde foram encontradas diversas caixas contendo material entorpecente. Questionado se aquela era a primeira vez que realizava tal conduta, o denunciado respondeu negativamente, afirmando já tê-la praticado em outras oportunidades." Auto de Prisão em Flagrante no index253774031. Registro de Ocorrência no index253774032. Termos de declaração em index 253774037 (PMERJ Rafael) e 253774045 (PMERJ Thiago). Laudo de exame prévio de entorpecente e/ou psicotrópico noindex253774039 e 253774042. Laudo de exame de entorpecente e/ou psicotrópico no index253774040 e 253774043. Auto de apreensão no index253774047(veículo Renault Sandero), 253774049(telefone celular), 253775101(erva seca)e 253775102("cheirinho de loló"). Decisão do flagrante em index253774050. Petição da defesa do acusado requerendo aconcessão deliberdade provisóriaem index 253851408. Folha de antecedentes criminais do acusadoem index253891455(primário sem maus antecedentes). Audiência de custódia realizada em25/12/2025,conforme assentada de index 253897082,oportunidade em que foi convertida a prisão em flagrante do réu em prisão preventiva. Petição da defesa do acusado requerendo a revogação de sua prisão preventiva em index 256418650. Denúncia em index256472716. Em cota à denúncia, o Ministério Público pugnou pela manutenção da prisão preventiva dodenunciado. Decisão, em index 256687575, determinando a notificação dodenunciado eindeferindoa revogação desua prisão preventiva. Laudo de exame de…

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