Processo 1007510-36.2026.8.13.0701
TJMG • Tutela Antecipada Antecedente
Partes do processo (1)
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TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE Nº 1007510-36.2026.8.13.0701/MG REQUERENTE : NILZA HELENA DA SILVA BORGES ADVOGADO(A) : OTAVIO DE AZEVEDO OLIVEIRA JUNIOR (OAB MG077241) DECISÃO 1. RELATÓRIO Nilza Helena da Silva Borges propôs a presente ação de tutela antecipada antecedente em face do Estado de Minas Gerais (Advocacia-Geral do Estado). A requerente alega que sofreu estelionato na venda de seu veículo Honda Civic, placa EDV-5200, ano 2008, o qual foi posteriormente apreendido e mantido sob custódia policial. Sustenta que, apesar da perda da posse e da propriedade do bem, vem sofrendo cobranças e protestos indevidos relativos ao Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA) dos anos de 2020, 2021, 2022 e 2023. Diante disso, requereu a concessão de tutela provisória de urgência para suspender os protestos e as cobranças, além da declaração de inexigibilidade do crédito tributário e condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00. Atribuiu à causa o valor de R$ 24.000,00 (vinte e quatro mil reais). O feito foi inicialmente distribuído por sorteio à Vara Empresarial, de Execuções Fiscais e de Registros Públicos da Comarca de Uberaba. Aquele juízo declinou da competência em favor das Varas Cíveis, sob o fundamento de que a matéria tributária em questão não se enquadra na competência especializada daquela vara, determinando a livre distribuição (ID 5204888). Após redistribuição por sorteio, os autos foram encaminhados a este Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Uberaba (ID 1007510-36.2026.8.13.0701). A certidão de triagem realizada pela secretaria deste juízo constatou a existência de ação anterior envolvendo as mesmas partes, na qual foi formulado pedido de suspensão de cobranças e de responsabilização em nome da autora relativo ao mesmo veículo Honda Civic, placa EDV-5200 (ID 5401172). A referida demanda anterior foi inicialmente distribuída à 3ª Vara Cível desta Comarca sob o nº 5009793-13.2016.8.13.0701, oportunidade em que foi proferida decisão declinando da competência para o Juizado Especial da Fazenda Pública. Em razão disso, o processo foi redistribuído e passou a tramitar sob o nº 0083647-57.2018.8.13.0701 perante a 1ª Unidade Jurisdicional - 1º Juiz de Direito do Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Uberaba. Os autos vieram conclusos para decisão. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Da Competência Absoluta do Juizado Especial da Fazenda Pública pelo Valor da Causa O exame da competência para o processamento e julgamento da presente demanda revela que a matéria deve ser analisada sob a ótica da Lei Federal nº 12.153, de 22 de dezembro de 2009, que rege os Juizados Especiais da Fazenda Pública no âmbito dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios. O diploma legal estabelece que a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública é absoluta para as causas cíveis de interesse dos Estados e Municípios cujo valor não exceda o patamar de 60 (sessenta) salários mínimos, ressalvadas as hipóteses expressamente excluídas pela norma. No caso concreto, a autora atribuiu à causa o valor de R$ 24.000,00 (vinte e quatro mil reais) (ID 1007510-36.2026.8.13.0701). Portanto, o proveito econômico pretendido e o valor atribuído à causa pela requerente situam-se muito abaixo do teto de alçada estabelecido pela legislação federal. Ademais, a pretensão deduzida (inexigibilidade de IPVA e indenização por danos morais decorrentes de protesto) não se enquadra em nenhuma…
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