Processo 1007510-45.2024.4.01.3200

TRF1 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1007510-45.2024.4.01.3200
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
9ª Vara Federal Cível da SJAM
Última publicação
13/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amazonas 9ª Vara Federal PROCESSO: 1007510-45.2024.4.01.3200 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCIO BENTES LIMA, YURI AFONSO CALDERARO YASSIN REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, CONSTRUTORA E INCORPORADORA GRACAWIN LTDA SENTENÇA (Vistos em Inspeção - 11 a 15.05.2026) Trata-se de pedido de resolução contratual, com extinção de obrigação dos autores para com a CAIXA ECONOMICA FEDERAL e a CONSTRUTORA E INCORPORADORA GRACAWIN LTDA; reembolso das parcelas contratuais, no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais) pagos à Construtora e R$25.348,96 pagos ao Banco, além da recomposição de danos materiais (R$ 34.800,00) e morais (R$ 20.000,00). Em sede de tutela, requer a suspensão da cobrança das taxas de obra e quaisquer outras associadas ao contrato, bem como a exclusão do nome dos autores dos sistemas de proteção ao crédito, sob pena de multa. Deferida justiça gratuita e postergada a análise do pedido de tutela para após a defesa (ID 2095905192). Regularmente citada, houve contestação pela CAIXA, aduzindo a ilegitimidade de parte e no mérito, rechaçando o pleito autoral (ID 2123363081). Também, a CONSTRUTORA E INCORPORADORA GRAÇA WIN LTDA contestou a lide, opondo-se aos pedidos da inicial, inclusive o ressarcimento de aluguéis. Na ocasião, interpôs reconvenção (ID 2143676876). Houve réplica voluntária (ID 2146633429). Decisão de ID 2181825172 enfrentou as questões preliminares, deferiu o pedido de tutela de urgência e declarou o feito saneado. Comprovação do cumprimento da tutela promovido pela CAIXA ECONOMICA FEDERAL no ID 2188294174, acompanhada de documentos de ID 2188294178 e ID 2188294184. No prazo assinalado para especificação de provas, a CAIXA aduziu que não restam mais provas a serem produzidas; a CONSTRUTORA E INCORPORADORA GRACAWIN LTDA apresentou manifestação no ID 2187360185; e a parte autora apresentou alegações finais no ID 2186397637. Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. Reside a controvérsia em perquirir se a parte autora preenche os requisitos para rescindir os contratos firmados com a CAIXA e a CONSTRUTORA, bem como para recomposição de danos. O deslinde do feito perpassa pela comprovação da existência ou não de justificativa bastante para a não-execução da obra contratada, dentro do cronograma estabelecido. Por ocasião da análise do pedido de tutela de urgência, foi proferida a seguinte decisão por este Juízo: Narra a inicial que houve a formalização de contrato de compra e venda mediante financiamento e alienação fiduciária e aquisição de lote e de construção de imóvel junto à Construtora e Incorporadora GraçaWin, em 09/04/2021, com entrega prevista para o dia 09/12/2021. O objeto do contrato era um lote de terra no “Residencial Tropical”, situado em Iranduba/AM; além da construção de uma unidade residencial unifamiliar, pelo valor total de R$ 195.000,00 (cento e noventa e cinco mil reais). Houve uma entrada (R$ 5.000,00), no dia 12/02/2021, destinada ao custeio dos encargos oriundos do contrato; bem como a celebração de mútuo junto à CAIXA. Afirma a autora que vem adimplindo com regularidade as taxas de obra. No entanto, não fora concluída nem a 2ª etapa da obra, e esta se encontra parada e sem respostas de sua finalização. Em sua peça de defesa, a CAIXA esclarece que “a primeira parcela de financiamento foi liberada em 12/04/2021 que corresponde ao pagamento do terreno (R$50.000,00) e a liberação de 20% de antecipação de obra…

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