Processo 1007511-45.2026.5.02.0000
TRT2 • Mandado de Segurança Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO SEÇÃO ESPECIALIZADA EM DISSÍDIOS INDIVIDUAIS - 1 Relatora: SONIA APARECIDA GINDRO MSCiv 1007511-45.2026.5.02.0000 IMPETRANTE: PEPPERL + FUCHS LTDA IMPETRADO: JUÍZO DA 7ª VARA DO TRABALHO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 611f935 proferida nos autos. MANDADO DE SEGURANÇA PJe TRT/SP SDI-I Nº. 1007511-45.2026.5.02.0000 IMPETRANTE: PEPPERL + FUCHS LTDA IMPETRADO: ATO DO MM. JUÍZO DA 7ª VT DE SÃO BERNARDO DO CAMPO LITISCONSORTE: LUANA DE OLIVEIRA MARCAL PROCESSO DE ORIGEM: 1000667-36.2026.5.02.0467 Vistos etc., os autos do presente Mandado de Segurança, onde a Impetrante alegou ter a ora Litisconsorte ingressado com ação trabalhista, Processo nº. 1000667-36.2026.5.02.0467, onde foi deferido seu pedido de tutela de urgência para determinar o restabelecimento do plano de saúde, a fim de viabilizar a realização de procedimento cirúrgico em 06.05.2026 e por consequência todo o tratamento médico que necessitar durante o pós-operatório; que, após a cirurgia a Impetrante postulou a revisão da medida, por superação do fato emergencial que a justificara; que na petição inicial inexiste pedido autônomo de manutenção continuada do plano de saúde, reintegração ao emprego, nulidade da dispensa, estabilidade provisória ou reconhecimento de doença ocupacional; que o Impetrado indeferiu esse pleito, mantendo a obrigação de preservação do plano de saúde, sob o fundamento de que a tutela possuiria caráter sucessivo e continuado, abrangendo a convalescença e os cuidados pós-operatórios da litisconsorte passiva; que dentre muitas outras considerações, postulou a concessão de liminar para a suspensão da medida liminar nos autos de Origem, a fim de suspender o custeio do plano de saúde pós cirurgia ou, subsidiariamente, a concessão de liminar para delimitar temporariamente a obrigação imposta, e, ao final a segurança em definitivo. Deu à causa o valor de R$ 1.000,00. Juntou procuração (id ad68964) e atos constitutivos, além de outros documentos. Com este relatório. D E C I D O Trata-se de Mandado de Segurança, cuja peça inicial encontra-se subscrita por advogado legalmente constituído pela Impetrante (id ab68964), nos termos dos seus atos constitutivos, porém, sendo o mesmo instrumento juntado nos autos do processo principal, tal qual, inclusive, encartados neste Writ (vide id a3af7ef, fls. 213 do PDF), razão pela qual concedem-se cinco dias para a regularização da representação processual, observando-se o teor da OJ nº. 151 da SbDI-1 do C. TST, impõe que “A procuração outorgada com poderes específicos para ajuizamento de reclamação trabalhista não autoriza a propositura de ação rescisória e mandado de segurança”, sob as penas cominadas na legislação processual de regência (art. 104, §2º, do CPC/2015). Respeitado se encontra o prazo previsto no art. 23 da Lei 12.016/2009, de cento e vinte dias a partir da prolação do ato classificado como coator, o qual, in casu, teve lugar em 27.05.2026 (id a3af7ef, fls. 287/288 do PDF) e a presente medida distribuída em 02.06.2026, estando, também, declinado o nome e endereço da Litisconsorte, caso necessário sua intimação e formação da relação jurídico-processual, para a prolação de decisão (de mérito) válida. De outro lado, cumpre registrar o cabimento do presente mandamus, à falta de recurso imediato à disposição do ora…
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