Processo 1007514-87.2022.4.01.3900

TRF1 • Apelação / Remessa Necessária

Tribunal
Número CNJ
1007514-87.2022.4.01.3900
Classe
Apelação / Remessa Necessária
Órgão Julgador
Gab. 04 - Desembargadora Federal Candice Lavocat Galvão Jobim
Última publicação
14/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 2ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1007514-87.2022.4.01.3900 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: UNIVERSIDADE FEDERAL DO PARA POLO PASSIVO:GLAUCO RIVELINO FERREIRA DE ARAUJO REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ROBERTA DANTAS DE SOUSA - PA11013-A e THAIS MARTINS MERGULHAO - PA19775-A DESTINATÁRIO(S): GLAUCO RIVELINO FERREIRA DE ARAUJO ROBERTA DANTAS DE SOUSA - (OAB: PA11013-A) THAIS MARTINS MERGULHAO - (OAB: PA19775-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 458504175) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1007514-87.2022.4.01.3900 PROCESSO REFERÊNCIA: 1007514-87.2022.4.01.3900 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: UNIVERSIDADE FEDERAL DO PARA POLO PASSIVO:GLAUCO RIVELINO FERREIRA DE ARAUJO REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ROBERTA DANTAS DE SOUSA - PA11013-A e THAIS MARTINS MERGULHAO - PA19775-A RELATOR(A):CANDICE LAVOCAT GALVAO JOBIM PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 1007514-87.2022.4.01.3900 APELANTE: UNIVERSIDADE FEDERAL DO PARA APELADO: GLAUCO RIVELINO FERREIRA DE ARAUJO RELATÓRIO A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA): Trata-se de remessa necessária e de apelação interposta pela parte ré em face da sentença que concedeu a segurança para determinar que a autoridade coatora se abstenha de proceder à realização de qualquer desconto na remuneração do impetante para fins de restituição dos valores recebidos indevidamente a título de auxílio-alimentação. Nas razões recursais, a Universidade ré sustenta que o impetrante recebeu o benefício de auxílio-alimentação em duplicidade, fato que teria sido constatado pelo Tribunal de Contas da União (TCU) e apurado em regular processo administrativo, o que afastaria a presunção de boa-fé do servidor. Argumenta que, tratando-se de erro operacional ou de cálculo da Administração, e não de erro fundado em interpretação da lei, é devida a reposição ao erário conforme a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 1.009, sob pena de enriquecimento sem causa. Defende o poder-dever da Administração de anular seus próprios atos quando eivados de ilegalidade, com fulcro nas Súmulas 346 e 473 do STF e no art. 114 da Lei nº 8.112/90, ressaltando que o desconto em folha, limitado a 10% da remuneração e precedido de comunicação prévia, é a via adequada e menos onerosa para o ressarcimento, prescindindo de anuência do servidor. Ao final, requer a reforma da sentença para julgar improcedente o pedido, com a inversão do ônus da sucumbência. As contrarrazões foram apresentadas. O Ministério Público Federal manifestou-se pela sua não intervenção no feito. É o relatório. ASSINADO DIGITALMENTE Candice Lavocat Galvão Jobim Desembargadora Federal Relatora 1 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 1007514-87.2022.4.01.3900 APELANTE: UNIVERSIDADE FEDERAL DO PARA APELADO: GLAUCO RIVELINO FERREIRA DE ARAUJO VOTO A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA): Como visto, discute-se nos autos a legalidade do…

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