Processo 1007517-42.2026.8.11.0003

TJMT • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
1007517-42.2026.8.11.0003
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
1º Juizado Especial de Rondonópolis
Última publicação
31/03/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS SENTENÇA Processo: 1007517-42.2026.8.11.0003. REQUERENTE: RENAN ANDERSON PELLENS REQUERIDO: BELLUNO LOGÍSTICA E TRANSPORTES LTDA, BRF S.A. VISTOS EM SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Não há necessidade da produção de outras provas, além das documentais, razão pela qual a lide será julgada conforme o art. 355, I, do CPC. Registro, que, no sistema dos Juizados Especiais, o juiz não está obrigado a rebater uma a uma as teses apresentadas pelas partes, bastando que consigne na sentença os elementos formadores da sua convicção. RESUMO DOS FATOS RELEVANTES Trata-se de ação de indenização pelo tempo de espera (estadia) proposta por RENAN ANDERSON PELLENS em face de BELLUNO LOGÍSTICA E TRANSPORTES LTDA e BRF S.A. A parte autora ajuizou a presente ação em virtude do atraso no descarregamento da carga transportada, pleiteando a condenação das rés ao pagamento de indenização correspondente ao tempo excedente de permanência dos veículos. Aduz que, que o veículo chegou ao local de destino para o descarregamento, em 19/01/2026, às 08h30min, contudo, a operação somente foi concluída em 20/01/2026, às 14h59min, ultrapassando o prazo razoável previsto para a atividade, de modo que permaneceu retido por 30h29min horas, conforme documentos acostados aos autos. Diante disso, sustenta que tal demora lhe causou prejuízos financeiros decorrentes da paralisação do veículo, razão pela qual requer a condenação das rés ao pagamento da quantia de R$ 3.065,95 (três mil, sessenta e cinco reais e noventa e cinco centavos). Regularmente citadas, as requeridas apresentaram contestação, pugnando pela improcedência dos pedidos iniciais. Designada audiência, restou infrutífera a tentativa de conciliação. MÉRITO No tocante às preliminares e prejudiciais suscitadas, deixo de apreciá-las, com fundamento no princípio da primazia da decisão de mérito, consagrado no art. 488 do Código de Processo Civil, porquanto o julgamento do mérito revela-se mais favorável à parte reclamada do que eventual extinção do processo sem resolução da matéria de fundo. Inicialmente esclareço que o artigo 5º - A, §2º, da Lei 11.442/07 institui solidariedade entre contratantes e subcontratantes do serviço de transporte regidos pela referida lei, de modo que a reclamada deve responder pelos danos discutidos nestes autos. O caso em estudo versa sobre cobrança de estadia decorrente de atraso no carregamento da carga relativo a contrato de transporte regulamentado pela Lei n. 11.442/2007. O direito de estadia, segundo o §5º, do art. 11, da Lei n. 11.442/2007, decorre do descumprimento do prazo de 5 (cinco) horas para carga e descarga de veículo de transporte, senão vejamos: Art. 11. O transportador informará ao expedidor ou ao destinatário, quando não pactuado no contrato ou conhecimento de transporte, o prazo previsto para a entrega da mercadoria. §5º O prazo máximo para carga e descarga do Veículo de Transporte Rodoviário de Cargas será de 5 (cinco) horas, contadas da chegada do veículo ao endereço de destino, após o qual será devido ao Transportador Autônomo de Carga - TAC ou à ETC a importância equivalente a R$ 1,38 (um real e trinta e oito centavos) por tonelada/hora ou fração. Analisando os autos, constato que as provas acostadas à inicial, não impugnada pelas reclamadas, demonstram que a parte reclamante foi contratada para realizar o transporte de milho em grãos, com origem…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TJMT

O TJMT é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados