Processo 1007518-95.2026.8.13.0027

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1007518-95.2026.8.13.0027
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
4ª Vara Cível da Comarca de Betim
Última publicação
08/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1007518-95.2026.8.13.0027/MG AUTOR : IZILDA MAIA ADVOGADO(A) : CAIO CESAR MARTINS MENDES GUERRA (OAB MG215289) DECISÃO Defiro os benefícios da justiça gratuita à parte autora. Trata-se de pedido de tutela de urgência formulado pela parte autora, objetivando a suspensão dos descontos incidentes sobre seu benefício previdenciário, sob a alegação de inexistência de contratação da operação financeira discutida. É o breve relatório. Decido. Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela de urgência exige a presença concomitante de elementos que evidenciem a probabilidade do direito invocado e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso concreto, em análise perfunctória própria desta fase processual, não se vislumbram elementos suficientes para demonstrar a probabilidade do direito alegado. Com efeito, embora a parte autora sustente não ter contratado a operação financeira objeto da demanda, os documentos acostados aos autos não permitem, por ora, concluir pela existência de fraude ou pela ausência de contratação. Ao contrário, da análise do histórico juntado no evento 1, DOC6, verifica-se que o contrato nº 9840625 refere-se à modalidade de Reserva de Margem Consignável para Cartão de Crédito (RMC), sendo constatada a realização de descontos vinculados ao referido produto desde o ano de 2016. Tal circunstância fragiliza, neste momento processual, a alegação de inexistência da contratação, sobretudo diante da aparente longevidade da relação jurídica e da ausência de elementos que permitam afastar, de plano, a presunção de legitimidade da avença. Assim, considerando que a controvérsia demanda dilação probatória e o exercício do contraditório, não se encontram presentes os requisitos autorizadores da medida de urgência pretendida. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência formulado pela parte autora. Tendo em vista o manifesto interesse na realização de audiência de conciliação pela parte autora e  a fim de reduzir a sobrecarga do setor de conciliação da presente comarca bem como promover maior celeridade processual,  designo audiência de conciliação a ser realizada por este juízo na sala da 4ª Vara Cível, no dia 29/07/2026 às 13h20min, ressaltando que a parte autora será intimada através de seu advogado. A audiência será por videoconferência, através da ferramenta “Cisco Webex Meetings”, que deve ser providenciada pelos procuradores, a fim de que possam acompanhar e participar do ato processual. Saliente-se que a audiência pode ser realizada de forma híbrida, ficando a critério das partes a escolha entre o comparecimento de forma presencial ou de forma virtual. É necessário que todos os envolvidos no ato informem seus endereços de e-mail e telefones celulares.  Cite-se e intime-se a parte requerida, observadas as formalidades legais. A citação deverá ser efetivada preferencialmente pelo meio eletrônico, nos termos do art. 246 do CPC, ou, se for o caso, na forma prevista no §1º-A do mesmo artigo. Tratando-se de pessoa física, a citação deverá ser por carta com AR em mãos próprias ou por mandado. Frustrada a tentativa de citação, busque-se pelo endereço da parte demandada nos sistemas informatizados, mediante prévio recolhimento da verba necessária, se for o caso. As prerrogativas do art. 212 §2º do CPC independem de autorização judicial. A citação por hora certa, nos termos do art. 252 do CPC, é ato adstrito ao subjetivismo do Oficial de Justiça que,…

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