Processo 1007522-85.2026.4.01.0000

TRF1 • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
1007522-85.2026.4.01.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gab. 01 - Desembargador Federal Morais da Rocha
Última publicação
08/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 1ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1007522-85.2026.4.01.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL POLO PASSIVO:SINDICATO NACIONAL DOS PROCURADORES DA PREVIDENCIA SOCIAL REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ANA PAULA MENDES - DF14050-A, MARIANA PRADO GARCIA DE QUEIROZ VELHO - DF16362-A e MARISTELA PINTO DA MOTA - RS40523-S DESTINATÁRIO(S): SINDICATO NACIONAL DOS PROCURADORES DA PREVIDENCIA SOCIAL MARISTELA PINTO DA MOTA - (OAB: RS40523-S) MARIANA PRADO GARCIA DE QUEIROZ VELHO - (OAB: DF16362-A) ANA PAULA MENDES - (OAB: DF14050-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 458256510) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1007522-85.2026.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0023747-96.2000.4.01.3400 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL POLO PASSIVO:SINDICATO NACIONAL DOS PROCURADORES DA PREVIDENCIA SOCIAL REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ANA PAULA MENDES - DF14050-A, MARIANA PRADO GARCIA DE QUEIROZ VELHO - DF16362-A e MARISTELA PINTO DA MOTA - RS40523-S RELATOR(A):EDUARDO MORAIS DA ROCHA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA Processo Judicial Eletrônico AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) n. 1007522-85.2026.4.01.0000 R E L A T Ó R I O O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA (RELATOR): Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS contra decisão que, em sede de cumprimento de sentença, rejeitou as preliminares suscitadas pelo agravante. Nas razões recursais, o agravante sustenta: (a) litispendência e coisa julgada; (b) ausência de indicação dos nomes dos beneficiários e dos respectivos números dos cumprimentos de sentença; (c) ilegitimidade ativa dos servidores que não constantes na lista inicial; e (d) ilegitimidade ativa dos sucessores de servidores falecidos antes do ajuizamento da ação coletiva. Requer, ainda, a suspensão do feito, em razão do tema afetado pelo Superior Tribunal de Justiça sob o nº 1.254, que versa sobre a prescrição para a habilitação de herdeiros ou sucessores da parte falecida no curso da ação. A parte agravada apresentou contrarrazões. É o relatório. Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA Processo Judicial Eletrônico AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) n. 1007522-85.2026.4.01.0000 V O T O O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA (RELATOR): Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS contra decisão que, em sede de cumprimento de sentença, rejeitou as preliminares arguidas pelo agravante. Litispendência/coisa julgada e da alegada ausência de indicação dos nomes dos beneficiários e dos respectivos números dos cumprimentos de sentença Quanto à alegação de litispendência, coisa julgada e suposta ausência de indicação dos nomes dos beneficiários e dos respectivos números dos cumprimentos de sentença, a decisão recorrida deve ser mantida, porquanto devidamente fundamentada. O juízo de origem analisou adequadamente o direito aplicável à espécie, conforme se demonstra a seguir: No tocante à alegação de existência de coisa julgada conflitante com o mandado de segurança nº…

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