Processo 1007526-04.2022.4.01.3900

TRF1 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
1007526-04.2022.4.01.3900
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. 20 - Desembargador Federal Gustavo Soares Amorim
Última publicação
05/05/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 7ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1007526-04.2022.4.01.3900 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: ARACY DO SOCORRO DA GAMA BENTES e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: DANILO VICTOR DA SILVA BEZERRA - PA21764-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: DANILO VICTOR DA SILVA BEZERRA - PA21764-A DESTINATÁRIO(S): ESPOLIO DE AURISTELA TAVARES BENTES DANILO VICTOR DA SILVA BEZERRA - (OAB: PA21764-A) ARACY DO SOCORRO DA GAMA BENTES DANILO VICTOR DA SILVA BEZERRA - (OAB: PA21764-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 457709543) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1007526-04.2022.4.01.3900 PROCESSO REFERÊNCIA: 1007526-04.2022.4.01.3900 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: ARACY DO SOCORRO DA GAMA BENTES e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: DANILO VICTOR DA SILVA BEZERRA - PA21764-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: DANILO VICTOR DA SILVA BEZERRA - PA21764-A RELATOR(A):LUIS GUSTAVO SOARES AMORIM DE SOUSA PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 20 - DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1007526-04.2022.4.01.3900 R E L A T Ó R I O O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM (RELATOR): Trata-se de duas apelação, uma interposta pelo Espólio de Auristela Tavares Bentes, representado por seu inventariante Aracy do Socorro da Gama Bentes e outra interposta pela Fazenda Nacional, contra sentença proferida pelo Juízo da 7ª Vara Federal de Execução Fiscal da Seção Judiciária do Pará que, nos autos de embargos de terceiro opostos em face da Fazenda Nacional, extinguiu o processo sem resolução do mérito quanto ao imóvel matriculado sob o n. 181 e julgou parcialmente procedente o pedido relativamente ao imóvel matriculado sob o n. 422, a fim de resguardar 50% do valor de avaliação do referido bem em favor da herança das filhas da falecida Auristela Tavares Bentes. A sentença também condenou a embargada ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor do imóvel de matrícula 422 e o embargante ao pagamento de honorários fixados em 10% sobre o valor do imóvel de matrícula 181, estes com exigibilidade suspensa em razão da concessão de assistência judiciária gratuita. Em suas razões recursais, o Espólio de Auristela Tavares Bentes sustenta a existência de excesso de penhora em relação ao imóvel de matrícula 422. Argumenta que a avaliação judicial do bem em R$ 60.000,00 estaria muito abaixo do valor de mercado, afirmando que imóveis semelhantes no mesmo conjunto residencial estariam sendo ofertados por valores próximos a R$ 180.000,00. Defende, assim, a ocorrência de erro na avaliação e a necessidade de realização de nova avaliação judicial, com fundamento nos arts. 872, 873 e 480 do Código de Processo Civil, a fim de que seja reconhecido o excesso de penhora e adequadamente dimensionada a constrição patrimonial. Requer, ao final, o provimento da apelação para reformar a sentença e determinar a realização de nova avaliação do imóvel penhorado. Por sua vez, a Fazenda Nacional também interpôs apelação contra a sentença, sustentando, em síntese, a inexistência de sucumbência que justificasse sua condenação ao pagamento de honorários advocatícios. Argumenta que não houve resistência…

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