Processo 1007526-10.2026.8.11.0001

TJMT • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
1007526-10.2026.8.11.0001
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
7º Juizado Especial Cível de Cuiabá
Última publicação
30/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1007526-10.2026.8.11.0001. AUTOR: SERGIO ADRIANO LOPES DUARTE REU: VIA VAREJO S/A Vistos, etc. Dispenso o relatório, em atenção ao que dispõe o artigo 38 da Lei 9.099/95. Fundamento e Decido. Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA proposta por SERGIO ADRIANO LOPES DUARTE em desfavor de VIA VAREJO S/A. A parte ré, em contestação, suscitou preliminar de ilegitimidade passiva, sob o argumento de que a responsabilidade seria da fabricante. Todavia, tal alegação não merece prosperar. Nos termos do art. 18 do Código de Defesa do Consumidor, os fornecedores de produtos respondem solidariamente pelos vícios de qualidade, sendo facultado ao consumidor demandar qualquer integrante da cadeia de consumo. Assim, a ré, na condição de comerciante, possui legitimidade para figurar no polo passivo. Superada a preliminar, passa-se à análise do mérito. O feito encontra-se apto para sentença, sendo desnecessária a produção de outras provas além das carreadas aos autos, razão pela qual passo ao julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. A parte autora afirma ter adquirido um refrigerador Brastemp em 29/12/2025 por R$ 4.699,80 (quatro mil seiscentos e noventa e nove reais e oitenta centavos), recebeu o produto com vícios aparentes logo após a entrega: riscos na porta, peça inferior solta e problema na dobradiça, tentou resolver extrajudicialmente por WhatsApp e presencialmente, foi aberta a ordem de serviço nº 81724834 em 23/01/2026. Narra que no sistema interno da ré, o status da OS constava a observação: “A O.S. FOI ABERTA FORA DO PRAZO DE 7 DIAS, ENQUADRANDO-SE COMO FORA DA POLÍTICA”. Assevera que até a data da propositura da ação não houve resposta da reclamada visando solucionar o defeito do produto. Assim, pretende a restituição do valor desembolsado ou a substituição do refrigerador Brastemp BRE57FB Inverse 110V Branco e indenização por danos morais. Em sede de contestação, a requerida pugnou pela improcedência da petição inicial, alegando que o autor não juntou elementos mínimos para comprovar os vícios e o descaso. No que toca ao pleito indenizatório, assevera que não houve prova do prejuízo. Pois bem. Dessa maneira, extrai-se que a petição inicial foi instruída com comprovante da Ordem de serviço registrada (ID n. 222971050) e nota fiscal do aparelho (ID n. 222969832). Além disso, verifica-se que, o lapso temporal entre a distribuição da presente demanda e a abertura de reclamação para conserto do produto, decorreu o prazo legal de trinta dias, não existindo notícias de que o produto tenha sido substituído. Registro, neste ponto, que o código de defesa do consumidor preconiza no art. 18, § 1º, alternativas disponíveis ao consumidor caso o vício não seja sanado no prazo de trinta dias. Confira: Art. 18. Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com a indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas. § 1° Não sendo o vício sanado no prazo máximo de…

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