Processo 1007531-94.2026.8.11.0045

TJMT • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
1007531-94.2026.8.11.0045
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Juizados Especiais de Lucas do Rio Verde
Última publicação
31/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADOS ESPECIAIS DE LUCAS DO RIO VERDE DECISÃO Processo: 1007531-94.2026.8.11.0045. Vistos, etc. RECEBO a exordial. Cuida-se de pedido de tutela de urgência, e para tanto na sua análise deve-se ser observado à presença ou não dos requisitos previstos no art. 300 do Código de Processo Civil. O pedido de tutela de urgência, enquanto modalidade de tutela provisória deverá ser concedida “quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo do dano ou o risco ao resultado útil do processo”, conforme dicção ipsis litteris do mencionado artigo (art. 300, CPC). Ainda, faz-se necessário também a análise quanto à possibilidade de reversão da medida eventualmente deferida, sendo somente nessa hipótese possível o deferimento do pleito (art. 300, §3º, do CPC). A probabilidade do direito se relaciona com a adequação do alegado com o direito lesado, ou seja, é a análise feita em sede de confronto entre o caso em questão com teor da norma violada, ou passível de violação, juntamente com a análise das provas existentes, que não devem ser equívocas. Já o perigo de dano é materializado no risco ao direito da parte, possuindo o resultado útil do processo efeito de natureza cautelar conservando e/ou assegurando o direito que fora lesado. Pois bem. Em juízo de cognição sumária, por ora, não se vislumbra a probabilidade do direito e o perigo de dano invocados pela parte reclamante, senão vejamos. A reclamante sustenta, em síntese, que passou a ser alvo de cobranças reiteradas relativas a suposta dívida originada em outubro de 2006, vinculada ao Banco Bradesco, agência 0582, no Estado do Rio de Janeiro, cujo valor original seria de aproximadamente R$ 138,00. Alega que, diante da insistência dos prepostos da primeira parte reclamada, firmou acordo para parcelamento do débito no valor total de R$ 10.048,00, mediante o pagamento de entrada no importe de R$ 1.000,00 e 72 parcelas mensais de R$ 125,62. Sustenta ter efetuado pagamentos que totalizam R$ 2.407,44, sem que lhe tenha sido apresentado qualquer contrato ou documento apto a comprovar a origem da dívida. Aduz, por fim, que, ao buscar orientação junto à autoridade policial, foi alertado acerca da possível irregularidade da cobrança, razão pela qual registrou o Boletim de Ocorrência nº 2026.53519. No que se refere à probabilidade do direito, a parte reclamante sustenta que a dívida objeto da cobrança teria se originado em outubro de 2006, encontrando-se prescrita, à luz do art. 206, § 5º, inciso I, do Código Civil. Em juízo de cognição sumária, a tese apresenta plausibilidade jurídica. Todavia, a análise do pedido de tutela de urgência demanda maior cautela diante das peculiaridades do caso concreto. Isso porque a própria parte reclamante admite que manteve conta bancária junto ao Banco Bradesco, a qual não teria sido formalmente encerrada. Tal circunstância pode revelar a existência de lançamentos posteriores relacionados à manutenção da conta, bem como eventual repercussão na origem do débito e na contagem do prazo prescricional, aspectos que dependem da apresentação da documentação pertinente e da manifestação das partes reclamadas. Além disso, a parte reclamante reconhece ter firmado acordo para parcelamento do débito. Embora alegue que o ajuste foi celebrado sob intensa pressão dos prepostos da primeira parte reclamada e sem a apresentação de documentos comprobatórios da origem da dívida, a celebração desse acordo poderá ter relevância…

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