Processo 1007533-61.2025.4.01.4200

TRF1 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1007533-61.2025.4.01.4200
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Federal Cível da SJRR
Última publicação
27/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Roraima 1ª Vara Federal Cível da SJRR SENTENÇA TIPO A PROCESSO: 1007533-61.2025.4.01.4200 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VESTA LUCAS DE SOUZA REU: UNIÃO FEDERAL SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de ação ordinária de reconhecimento e cobrança de verbas retroativas ajuizada por VESTA LUCAS DE SOUZA contra a UNIÃO FEDERAL, em que requer o recebimento das verbas remuneratórias retroativas. A parte autora alega que prestou serviços ao Estado de Roraima entre 1991 e 2003, possuindo vínculo funcional no período abrangido pelas normas constitucionais de transposição. Afirma ter exercido a opção administrativa em 13/04/2015, no processo CEEXT nº 05502.003936/2015-40, o qual foi deferido, mas cujo trâmite sofreu demora administrativa. Sustenta que o enquadramento somente foi efetivado com a publicação da Portaria ORTARIA CEEXT/SRT/MGI Nº 7.113, DE 28 DE JUNHO DE 2024, com entrada em exercício em 31/08/2024. Requer o pagamento das diferenças remuneratórias entre a data da opção e o efetivo exercício, com juros e correção monetária. A União, em contestação, argui prescrição quinquenal, sustentando estarem prescritas as parcelas anteriores a 19/08/2020. No mérito, defende a vedação constitucional e legal ao pagamento de retroativos, com fundamento no art. 89 do ADCT, nas ECs nº 60/2009, 79/2014 e 98/2017 e nas Leis nº 12.800/2013, 13.121/2015 e 13.681/2018, afirmando que os efeitos financeiros do enquadramento são prospectivos e que, antes dele, haveria mera expectativa de direito. Em réplica, a autora impugna a prescrição, sustentando que o termo inicial do direito decorre da demora injustificada da União em concluir o enquadramento. Afirma que as próprias Emendas Constitucionais preveem exceção à vedação de retroativos quando descumpridos os prazos de regulamentação, reiterando o pedido de pagamento das diferenças remuneratórias entre a data da opção e a data do efetivo enquadramento. As partes declinaram do intento de produzir elementos probatórios. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO Como relatado, a presente demanda versa sobre pretensão de valores retroativos alusivo ao período de tramitação do processo administrativo de enquadramento do autor, fundamentado na Emenda Constitucional nº 79/2014. Especificamente sobre os valores retroativos, a fim de evitar tautologia, adoto o entendimento da Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região na AC n. 1026102-90.2022.4.01.3400, de relatoria do Desembargador Federal Marcelo Albernaz, que decidiu a matéria com o brilhantismo de sempre: “A controvérsia cinge-se à possibilidade de reconhecimento judicial do direito ao reenquadramento funcional do autor no cargo de Agente de Polícia – Classe Especial, com efeitos retroativos à formalização do termo de opção, bem como ao recebimento de valores remuneratórios correspondentes ao período compreendido entre essa data e a publicação do ato de enquadramento. Importa registrar, inicialmente, que o pedido de reenquadramento foi deferido administrativamente pela PORTARIA CEEXT/SRT/MGI Nº 11.292, de 27 de setembro de 2024, publicada no Diário Oficial da União nº 189, Seção 2, em 30/09/2024. Dessa forma, revela-se a perda superveniente do interesse processual quanto ao pedido de reenquadramento, por ausência de utilidade prática da tutela jurisdicional, devendo a sentença ser mantida nessa parte, embora por fundamento diverso. No entanto, subsiste interesse processual quanto ao pagamento…

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