Processo 1007538-40.2025.4.01.3309
TRF1 • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Guanambi-BA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Guanambi-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1007538-40.2025.4.01.3309 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: OLGA EDITH ROCHA REPRESENTANTES POLO ATIVO: MICHEL OLIVEIRA GOUVEIA - SP278211 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de ação comum previdenciária intentada por OLGA EDITH ROCHA, em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, com a qual pretende o RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. Informa que o INSS, em revisão administrativa, cessou o benefício por considerar que o período entre 02/01/1981 a 31/12/1984 não foi exercido como segurada especial vivendo em regime de economia familiar de subsistência. Aponta que na justificativa, O INSS afirmou o Sr. Gervasio Antônio Rocha, pai da autora, “exerceu atividade como empresário, além de utilizar mão de obra assalariada por mais de 120 dias/ano, o que descaracteriza a condição de segurado especial” e por essa razão os documentos em nome de seu pai não poderiam ter sido considerados para fins de comprovação do exercício da atividade rural, em regime de economia familiar. Aduz ainda que em face da revisão, o INSS está exigindo a devolução do período entre 20/03/2019 a 30/04/2025, totalizando R$ 80.140,44 (oitenta mil, cento e quarenta reais e quarenta e quatro centavos), relativo ao período entre 20/03/2019 a 31/12/2023, o que seria inadequado, vista a boa-fé e a irrepetibilidade das prestações. Despacho inicial (ID 2195967138). Contestação (ID 2200426384). Réplica (ID 2203522406). Instrução oral realizada (ID 2214968869). Alegações finais pela autora (ID 2218607254). INSS inerte. Vieram os autos conclusos. É o relato do necessário. Fundamento e decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO Sem preliminares, passo ao mérito. A controvérsia do feito reside, principalmente, na pretensa qualidade de segurada da autora entre 02/01/1981 a 31/12/1984. Defende que foi segurada especial no hiato e que a revisão incorreu em erro, devendo ser, por consequência, restabelecido o benefício e declarada inexigível a restituição pretendida pelo INSS. Entendo que a pretensão merece parcial acolhimento. Busca a parte autora o restabelecimento de benefício, considerando hiato como trabalhadora rural de subsistência. Malgrado existem provas materiais apontando para a existência de propriedade rural, não ficou comprovado que é o caso de segurado especial na qualidade de trabalhador rural laborando em regime de economia familiar de subsistência. Os documentos utilizados para autora para fazer início de prova material se referem duas propriedades do pai (Gervásio Antônio Rocha). Uma é a Fazenda “Baixa da Espora”, com 335 hectares (ID 2200426510 - Pág. 73). A outra é da Fazenda “Riacho da Caieira, com 117 hectares. Na “Baixa da Espora” conta anotação como enquadramento sindical de “empregador rural” “com assalariados”. Na outra consta como classificação do imóvel “latifúndio de exploração”. Consta ainda o pai da autora como proprietário de outra fazenda, a “Olhos d’água”, com area de 110 hectares, classificada como “empresa rural” e “empregador rural” (ID 2200426421 - Pág. 12). Apesar dessa última não ter sido utilizada no pedido do benefício, reforça que não havia elementos para comprovar a qualidade de segurada especial. Registre-se que o sr. Gervásio gozou de benefício previdenciário como contribuinte individual desde 1994…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TRF1
O TRF1 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.