Processo 1007540-10.2025.4.01.3309
TRF1 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Guanambi-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Guanambi-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1007540-10.2025.4.01.3309 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARIA ROSA FERNANDES DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: RAFAEL BOMFIM COSTA - BA37187 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de demanda ajuizada por MARIA ROSA FERNANDES DOS SANTOS em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, na qual se objetiva a concessão do Benefício de Prestação Continuada – BPC/LOAS, previsto no art. 203, inciso V, da Constituição Federal e regulamentado pela Lei nº 8.742/93. A parte autora sustenta ser pessoa com deficiência, portadora de gonartrose avançada (CID M17), condição que lhe acarreta incapacidade para o trabalho e a impede de prover a própria subsistência. Afirma, ainda, viver em situação de extrema vulnerabilidade social, sem renda própria, dependendo da ajuda de terceiros para sobreviver. Relata que formulou requerimento administrativo em 28/05/2025, o qual foi indeferido pelo INSS sob o argumento de ausência de impedimento de longo prazo. O INSS apresentou contestação sustentando a improcedência do pedido, ao argumento de inexistência de hipossuficiência econômica. A parte autora apresentou réplica e manifestações posteriores, Juntou documentos. Vieram-me os autos conclusos para sentença. DECIDO. No caso da parte autora, a obtenção do mencionado benefício depende do preenchimento de três requisitos, a teor do disposto no art. 20, da Lei 8.742/93: 1º) não acumular o benefício assistencial com qualquer outro no âmbito da seguridade social ou de outro regime, salvo os da assistência médica e da pensão especial de natureza indenizatória; 2º) ser portador de deficiência, isto é, possuir impedimentos de longo prazo (mínimo de 2 anos) de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas; 3º) não possuir meios de prover a própria manutenção, nem de tê-la provida por sua família, requisito este a ser aferido conforme as nuances do caso concreto, tendo em vista a recente decisão do STF que declarou a inconstitucionalidade do §3º do art. 20 da Lei 8.742/93, por entender que o critério de renda familiar per capita não superior a 1/4 do salário mínimo está defasado para caracterizar a situação de miserabilidade (Reclamação 4374 PE). Quanto à miserabilidade, a despeito de o art. 20, §3º, da lei 8742/93, dispor sobre o critério de renda per capita inferior a ¼ do salário mínimo para fins de concessão do benefício, tal norma foi declarada inconstitucional pelo STF no RE 567985/MT e RE 580963/PR. Ademais, vários programas de assistência social no Brasil utilizam o valor de ½ (meio) salário mínimo como referencial econômico para a concessão de benefícios, pelo que o(a) Juiz(a) deve, considerando os diversos parâmetros legais e as especificidades do caso concreto, aferir se há miserabilidade ou não a ser amparada pela assistência social. Ainda, é sabido que não entra no cômputo da renda familiar o benefício previdenciário no valor mínimo ou BPC-LOAS já concedido a qualquer membro da família, nos termos do art. 20, § 14, da lei 8742/93, RE 580963/PR-STF, REsp 1.355.052-SP-STJ e REsp 1.112.557/MG-STJ. Fincadas estas premissas, verifico que o(a) autor(a)…
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